Como fica o décimo terceiro salário pra quem esteve/está com contrato reduzido ou suspenso?
Bom, a verdade é que não temos (ainda) um posicionamento por parte do governo orientando como proceder. Mas tudo indica que teremos, então vamos aguardar!
Enquanto isso, vou falar um possível entendimento:
Contratos Suspensos:
A legislação que regulamenta o décimo determina que esse direito é adquirido proporcionalmente, conforme os dias trabalhados. Para adquirir 1 avo (equivalente a 1 mês), o empregado deve trabalhar, no mínimo, 15 dias dentro daquele mês.
Durante a suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviço e esse tempo não conta como tempo de serviço. Então, não teria como adquirir direito a décimo terceiro desse período.
Um empregado que foi admitido ano passado e teve seu contrato suspenso por 240 dias (8 meses), terá direito a 4/12 de décimo.
Contratos Reduzidos:
Bom, o entendimento da Secretaria do Trabalho é que o décimo seja pago integralmente para quem teve redução de jornada e salários.
Agora vamos pensar aqui:
Joãozinho teve redução de 70% da jornada e salário por 180 dias.
Pedrinho teve seu contrato suspenso pelo mesmo período.
O Joãozinho vai receber seu décimo terceiro integral, como se tivesse trabalhado 100% da sua carga horária. Mas o Pedrinho vai receber metade, apenas 6/12.
Parece justo pra você?
Pra mim, não parece.
No meu entendimento, o décimo deveria ser pago pelas médias pra quem teve contrato reduzido, não integralmente.
Maaaaaas, quem sou eu pra opinar, né?
Resumo da história é: AGUARDE (a palavra de 2020). Estamos na expectativa de orientações do governo.
Tributanet Consultoria