O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido liminar em mandado de segurança contra ato do ministro de Desenvolvimento Social e Agrário a um advogado, acusado de atuar contra o órgão ao qual era vinculado. O advogado sofreu suspensão de 60 dias, por exercício de atividade incompatível com o exercício do cargo ou função, conforme estabelece a Lei 8.112/90.

Na liminar, o advogado alegou que a atuação da comissão disciplinar foi nula, pois ocorreu sem a sua participação, “em flagrante ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”. Disse que sua remuneração está suspensa ilegalmente desde 2014.

Sustentou que sua conduta não se enquadra no tipo previsto no artigo 117, inciso XVII, da Lei 8.112/90, nem no artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/90, pois estava afastado há quase dez anos do cargo. Fato que, segundo ele, o permite advogar em favor do polo passivo em ação civil por improbidade movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Afirmou, ainda, que o MPF não confunde com a Fazenda Pública, esta sim, responsável pela sua remuneração.

Periculum in mora inexistente

A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, explicou que a concessão da liminar exige a satisfação simultânea de dois requisitos: relevância jurídica dos argumentos trazidos e a possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da demanda. Porém, no caso analisado, a ministra não reconheceu “a manifesta existência de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, do periculum in mora”.

O mesmo servidor recebeu pena de demissão, ato que é contestado por ele no MS 22.566. De acordo com Laurita Vaz, a decisão do ministro de Estado suspende a penalidade aplicada “enquanto perdurarem os efeitos do ato de demissão aplicado pela Portaria Ministerial 224”. Tal fato, segundo a presidente, “não permite a conclusão, de plano, de que a penalidade será imediatamente aplicada”.

A ministra observou que a conduta do advogado constitui, em princípio, “ilícito administrativo compatível com a sanção imposta”. Além disso, reconheceu que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, “demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada compete ao colegiado no momento oportuno”.

Fonte: STJ