1. PADIS Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
  2. PATVD O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital
  3. RECAP Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
  4. RECINE Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica
  5. RECOF Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado
  6. REIDI Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
  7. REIF Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
  8. REPENEC Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
  9. REPES Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação
  10. RETAERO Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira
  11. RETID Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID), são beneficiárias:

PADIS
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

ENCERRAMENTO
22.01.2022

BENEFÍCIOS
Redução a zero (0) das alíquotas PIS/Pasep Faturamento e Importação e da Cofins Faturamento e Importação:

– incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS e na importação pela beneficiária de:

  1. a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 6º do Decreto nº 6.233/2007; e
  2. b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 6º do Decreto nº 6.233/2007;

EMISÃO NF
A fornecedora dos bens acima à beneficiária do programa emitirá nota fiscal inserindo a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, indicando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

CST
06 – Operação Tributável a Alíquota Zero

Legislação
Lei nº 11.484/2007, artigos 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007 e IN RFB nº 852/2008


PATVD
O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital

ENCERRAMENTO
22.01.2022

BENEFÍCIOS
Redução a zero (0) das alíquotas PIS/Pasep Faturamento e Importação e da Cofins Faturamento e Importação:

-incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada e na importação pela beneficiária de:

  1. a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos classificados no código 8525.50.2 da NCM; e
  2. b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos destinados à fabricação dos equipamentos classificados no código 8525.50.2 da NCM;

– ferramentas computacionais (softwares) e insumos destinados à fabricação dos equipamentos classificados no código 8525.50.2 da NCM.

EMISSÃO NF
A fornecedora dos bens acima à beneficiária do programa emitirá nota fiscal inserindo a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e do IPI”, indicando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

CST
06 – Operação Tributável a Alíquota Zero

LEGISLAÇÃO
L
ei nº 11.484/2007, artigos 12 a 22; Decreto nº 6.234/2007 e IN RFB nº 853/2008


RECAP
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras

ENCERRAMENTO
Indeterminado.

BENEFÍCIOS
Suspensão da tributação das contribuições PIS/Pasep Faturamento e Importação e da Cofins Faturamento e Importação:

– dos bens de capital do Anexo ao Decreto nº 5.789/2006.
 EMISSÃO NF
A fornecedora dos bens acima à beneficiária do programa emitirá nota fiscal inserindo a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada no RECAP, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e do IPI”, indicando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.196/2005, artigos 12 a 16º; Decreto nº 5.649/2005; Decreto nº 5.788/2006; Decreto nº 5.789/2006, e IN SRF nº 605/2006

RECINE
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica

ENCERRAMENTO
31/12/2019

BENEFÍCIOS
Suspensão da tributação das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e PIS-Importação, da COFINS Faturamento e da Cofins Importação, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, dos bens e materiais indicados no Anexo do Decreto nº 7.729/2012, quando a aquisição ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica previamente habilitada junto à Receita Federal.

EMISSÃO NF
A fornecedora dos bens acima à beneficiária do programa emitirá nota fiscal inserindo a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada no RECAP, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, indicando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.599/2012, artigos 12 a 14º; Decreto nº 7.729/2012, artigos 7º a 20; IN RFB nº 1.446/2014; Lei n° 13.524/2017 e Lei n° 13.594/2018.


RECOF
Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado

ENCERRAMENTO
Indeterminado

BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação, da Cofins Faturamento e Importação de produtos/mercadorias de produtos destinados à exportação ou mercado interno:

a) montagem de produtos;

  1. b) transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no item anterior; e
  2. c) acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

As mercadorias deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário.

Nas operações de montagem, poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.

  1. a) produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:

1) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou

2) utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

  1. b) produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:

1) produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou

2) produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo I da IN RFB nº 1.291/2012;

  1. c) mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nas alíneas “a” e “b”;
  2. d) produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como:

1) hélices, rotores e suas partes, classificados no código NCM 8803.10.00; e

2) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código NCM 8803.20.00.

A importação dos bens usados referidos nas alíneas “a”, “b” e “d” deverá ser efetuada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

EMISSÃO NF
O emitente deverá fazer constar no documento a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, PIS/Pasep e da COFINS”, indicando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.865/2004, artigo 14, § 2º; Decreto nº 6.759/2009, artigos 423 a 426 e IN RFB nº 1.291/2012


REIDI
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

ENCERRAMENTO
Indeterminado

BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação e da COFINS Faturamento e Importação, sobre operações com os produtos e serviços abaixo, que serão aplicados nas obras com projetos aprovados à habilitada ao regime.

– máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

– materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

– serviços da pessoa jurídica estabelecida no País, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

– locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

EMISSÃO NF
A pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços, fará constar na NF, o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Reidi, com a indicação de um dos termos abaixo, conforme se tratar de operação de venda de mercadorias ou de serviços:

– “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

– “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.488/2007, artigos 1º a 5º; Decreto nº 6.144/2007 e IN RFB nº 758/2007


REIF
Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes

ENCERRAMENTO

20/09/2017

BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação e da COFINS Faturamento e Importação, para a pessoa jurídica habilitada, quando para a incorporação ao seu ativo imobilizado, inclusive para a pessoa jurídica coabilitada, dos bens abaixo:

– máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto da pessoa jurídica habilitada.

EMISSÃO NF

Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas à pessoa jurídica habilitada, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.794/2013, artigos 5º a 11.


REPENEC
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

ENCERRAMENTO
Válidos por tempo indeterminado para os protocolos com data até 31/12/2010 e aprovados até 30/06/2011

BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições PIS/Pasep Faturamento e Importação e da Cofins Faturamento e Importação nas operações destinadas à habilitada ao Regime das vendas:

– de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura aprovadas;

– de materiais de construção, para a utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura aprovadas;

– de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando destinados às obras de infraestrutura aprovadas; e

– de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras de infraestrutura aprovadas

EMISSÃO NF
A pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços fara constar na NF o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao regime à pessoa jurídica adquirente, e, conforme o caso, a expressão:

– “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;

– “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

– “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

LEGISLAÇÃO:
Lei nº 12.249/2010, artigos 1º a 5º e Decreto nº 7.320/2010


REPES
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação

ENCERRAMENTO
Indeterminado

BENEFÍCIOS
Suspensão das tributações das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação, da Cofins Faturamento e Importação, nas operações com bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação.

– quando os referidos bens forem adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado;

– quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária para incorporação ao seu ativo imobilizado.

EMISSÃO NF
O emitente deverá fazer constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.196/2005, artigos 1º a 11; Decreto nº 5.712/2006; Decreto nº 5.713/2006 e IN SRF nº 630/2006

REPORTO
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

ENCERRAMENTO
31.12.2020

BENEFÍCIOS
Suspensão da exigência das contribuições PIS/Pasep Faturamento e Importação e da Cofins Faturamento e Importação, nas operações abaixo com bens indicados no anexo II do Decreto nº 6.582/2008:

– aquisições no mercado interno; e

– importações.

  1. a) carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
  2. b) sistemas suplementares de apoio operacional;
  3. c) proteção ambiental;
  4. d) sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
  5. e) dragagens;
  6. f) treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

EMISSÃO NF
A pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao regime, e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.033/2004, artigos 13 a 16; Decreto nº 6.582/2008; IN RFB Nº 1.370/2013 e IN RFB nº 1.644/2016


RETAERO
Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira

ENCERRAMENTO
Indeterminado

BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação, da COFINS Faturamento e Importação, sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

– venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 8802 da NCM;

– prestação de serviços de tecnologia industrial básica (nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “d”, do Decreto nº 5.798/2006), desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime (depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 8802 da NCM);

– aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime (depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 8802 da NCM).

EMISSÃO NF
O fornecedor do beneficiário fará constar na NF o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente, e, conforme o caso, a expressão:

– “Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;

– “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

– “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.249/2010, artigos 29 a 33; Decreto nº 7.451/2011 e IN RFB nº 1.186/2011


RETID
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID), são beneficiárias:

ENCERRAMENTO
22/03/2032

BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação, da COFINS Faturamento e Importação, sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:

– desenvolvimento de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo ou preste os serviços empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens;

– produção ou desenvolvimento de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens; e

– serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens.

EMISSÃO NF
A fornecedora indicará na NF a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição

LEGISLAÇÃO:
Lei 12.598/2012, artigos 7º a 11º; Decreto nº 8.122/2013; IN RFB nº 1.454/2014 e IN RFB nº 1.644/2016