- PADIS Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- PATVD O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital
- RECAP Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
- RECINE Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica
- RECOF Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado
- REIDI Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
- REIF Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
- REPENEC Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
- REPES Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação
- RETAERO Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira
- RETID Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID), são beneficiárias:
PADIS
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
ENCERRAMENTO
22.01.2022
BENEFÍCIOS
Redução a zero (0) das alíquotas PIS/Pasep Faturamento e Importação e da Cofins Faturamento e Importação:
– incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PADIS e na importação pela beneficiária de:
- a) máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 6º do Decreto nº 6.233/2007; e
- b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 6º do Decreto nº 6.233/2007;
EMISÃO NF
A fornecedora dos bens acima à beneficiária do programa emitirá nota fiscal inserindo a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada no PADIS, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, indicando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
CST
06 – Operação Tributável a Alíquota Zero
Legislação
Lei nº 11.484/2007, artigos 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007 e IN RFB nº 852/2008
PATVD
O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital
ENCERRAMENTO
22.01.2022
BENEFÍCIOS
Redução a zero (0) das alíquotas PIS/Pasep Faturamento e Importação e da Cofins Faturamento e Importação:
-incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada e na importação pela beneficiária de:
- a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos classificados no código 8525.50.2 da NCM; e
- b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos destinados à fabricação dos equipamentos classificados no código 8525.50.2 da NCM;
– ferramentas computacionais (softwares) e insumos destinados à fabricação dos equipamentos classificados no código 8525.50.2 da NCM.
EMISSÃO NF
A fornecedora dos bens acima à beneficiária do programa emitirá nota fiscal inserindo a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e do IPI”, indicando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
CST
06 – Operação Tributável a Alíquota Zero
LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.484/2007, artigos 12 a 22; Decreto nº 6.234/2007 e IN RFB nº 853/2008
RECAP
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
ENCERRAMENTO
Indeterminado.
BENEFÍCIOS
Suspensão da tributação das contribuições PIS/Pasep Faturamento e Importação e da Cofins Faturamento e Importação:
– dos bens de capital do Anexo ao Decreto nº 5.789/2006.
EMISSÃO NF
A fornecedora dos bens acima à beneficiária do programa emitirá nota fiscal inserindo a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada no RECAP, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e do IPI”, indicando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.196/2005, artigos 12 a 16º; Decreto nº 5.649/2005; Decreto nº 5.788/2006; Decreto nº 5.789/2006, e IN SRF nº 605/2006
RECINE
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica
ENCERRAMENTO
31/12/2019
BENEFÍCIOS
Suspensão da tributação das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e PIS-Importação, da COFINS Faturamento e da Cofins Importação, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, dos bens e materiais indicados no Anexo do Decreto nº 7.729/2012, quando a aquisição ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica previamente habilitada junto à Receita Federal.
EMISSÃO NF
A fornecedora dos bens acima à beneficiária do programa emitirá nota fiscal inserindo a expressão “Venda a pessoa jurídica habilitada no RECAP, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, indicando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.599/2012, artigos 12 a 14º; Decreto nº 7.729/2012, artigos 7º a 20; IN RFB nº 1.446/2014; Lei n° 13.524/2017 e Lei n° 13.594/2018.
RECOF
Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado
ENCERRAMENTO
Indeterminado
BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação, da Cofins Faturamento e Importação de produtos/mercadorias de produtos destinados à exportação ou mercado interno:
– a) montagem de produtos;
- b) transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no item anterior; e
- c) acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
As mercadorias deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário.
Nas operações de montagem, poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
- a) produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:
1) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
2) utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
- b) produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:
1) produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou
2) produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo I da IN RFB nº 1.291/2012;
- c) mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nas alíneas “a” e “b”;
- d) produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como:
1) hélices, rotores e suas partes, classificados no código NCM 8803.10.00; e
2) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código NCM 8803.20.00.
A importação dos bens usados referidos nas alíneas “a”, “b” e “d” deverá ser efetuada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
EMISSÃO NF
O emitente deverá fazer constar no documento a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, PIS/Pasep e da COFINS”, indicando o dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.865/2004, artigo 14, § 2º; Decreto nº 6.759/2009, artigos 423 a 426 e IN RFB nº 1.291/2012
REIDI
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
ENCERRAMENTO
Indeterminado
BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação e da COFINS Faturamento e Importação, sobre operações com os produtos e serviços abaixo, que serão aplicados nas obras com projetos aprovados à habilitada ao regime.
– máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
– materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
– serviços da pessoa jurídica estabelecida no País, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
– locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
EMISSÃO NF
A pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços, fará constar na NF, o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Reidi, com a indicação de um dos termos abaixo, conforme se tratar de operação de venda de mercadorias ou de serviços:
– “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
– “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.488/2007, artigos 1º a 5º; Decreto nº 6.144/2007 e IN RFB nº 758/2007
REIF
Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
ENCERRAMENTO
20/09/2017
BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação e da COFINS Faturamento e Importação, para a pessoa jurídica habilitada, quando para a incorporação ao seu ativo imobilizado, inclusive para a pessoa jurídica coabilitada, dos bens abaixo:
– máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto da pessoa jurídica habilitada.
EMISSÃO NF
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas à pessoa jurídica habilitada, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.794/2013, artigos 5º a 11.
REPENEC
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ENCERRAMENTO
Válidos por tempo indeterminado para os protocolos com data até 31/12/2010 e aprovados até 30/06/2011
BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições PIS/Pasep Faturamento e Importação e da Cofins Faturamento e Importação nas operações destinadas à habilitada ao Regime das vendas:
– de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura aprovadas;
– de materiais de construção, para a utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura aprovadas;
– de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando destinados às obras de infraestrutura aprovadas; e
– de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras de infraestrutura aprovadas
EMISSÃO NF
A pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços fara constar na NF o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao regime à pessoa jurídica adquirente, e, conforme o caso, a expressão:
– “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
– “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
– “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 12.249/2010, artigos 1º a 5º e Decreto nº 7.320/2010
REPES
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação
ENCERRAMENTO
Indeterminado
BENEFÍCIOS
Suspensão das tributações das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação, da Cofins Faturamento e Importação, nas operações com bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação.
– quando os referidos bens forem adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado;
– quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária para incorporação ao seu ativo imobilizado.
EMISSÃO NF
O emitente deverá fazer constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.196/2005, artigos 1º a 11; Decreto nº 5.712/2006; Decreto nº 5.713/2006 e IN SRF nº 630/2006
REPORTO
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
ENCERRAMENTO
31.12.2020
BENEFÍCIOS
Suspensão da exigência das contribuições PIS/Pasep Faturamento e Importação e da Cofins Faturamento e Importação, nas operações abaixo com bens indicados no anexo II do Decreto nº 6.582/2008:
– aquisições no mercado interno; e
– importações.
- a) carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
- b) sistemas suplementares de apoio operacional;
- c) proteção ambiental;
- d) sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
- e) dragagens;
- f) treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
EMISSÃO NF
A pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na o número do ato que concedeu a habilitação ou coabilitação ao regime, e a expressão “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
LEGISLAÇÃO
Lei nº 11.033/2004, artigos 13 a 16; Decreto nº 6.582/2008; IN RFB Nº 1.370/2013 e IN RFB nº 1.644/2016
RETAERO
Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira
ENCERRAMENTO
Indeterminado
BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação, da COFINS Faturamento e Importação, sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
– venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 8802 da NCM;
– prestação de serviços de tecnologia industrial básica (nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “d”, do Decreto nº 5.798/2006), desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica habilitada ao regime (depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 8802 da NCM);
– aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime (depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 8802 da NCM).
EMISSÃO NF
O fornecedor do beneficiário fará constar na NF o número do ato que concedeu a habilitação ao RETAERO à pessoa jurídica adquirente, e, conforme o caso, a expressão:
– “Venda de bens efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;
– “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
– “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.249/2010, artigos 29 a 33; Decreto nº 7.451/2011 e IN RFB nº 1.186/2011
RETID
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID), são beneficiárias:
ENCERRAMENTO
22/03/2032
BENEFÍCIOS
Suspensão das contribuições ao PIS/Pasep Faturamento e Importação, da COFINS Faturamento e Importação, sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
– desenvolvimento de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo ou preste os serviços empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens;
– produção ou desenvolvimento de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens; e
– serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens.
EMISSÃO NF
A fornecedora indicará na NF a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
CST
09 – Operação com Suspensão da Contribuição
LEGISLAÇÃO:
Lei 12.598/2012, artigos 7º a 11º; Decreto nº 8.122/2013; IN RFB nº 1.454/2014 e IN RFB nº 1.644/2016