Supremo Tribunal Federal retomará em fevereiro de 2020 o julgamento que trata sobre as imunidades tributárias previstas na Constituição Federal para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A última sessão sobre o tema foi interrompida em 10 de novembro de 2016, ocasião em que o ministro Luiz Fux pediu vista do processo. Assim, de acordo com a agenda de julgamentos divulgada pelo Presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, no último dia 17/12/2019, a sessão deve ser retomada pelo plenário no próximo dia 20/02/2020.
O tema teve a repercussão geral reconhecida e, por tal razão, a decisão final deverá ser aplicada pelo Judiciário em casos análogos.
Até o momento, 2 dos 11 ministros votaram e ambos entenderam que optar pelo regime do Simples Nacional não é barreira para que as empresas sejam beneficiadas pelas imunidades tributárias, de acordo com a Constituição Federal. Entretanto, houve divergência nos votos de ambos.
O relator, Ministro Marco Aurélio Melo, sustentou que o texto da Constituição Federal é claro em determinar que as receitas decorrentes de exportação estão protegidas pelo instituto da imunidade, o qual restringe o alcance do poder de tributar, dando parecer favorável para que as empresas do Simples não recolham as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, nem de produtos industrializados destinados ao exterior.
O Ministro Edson Fachin, segundo ministro a votar, sustentou pelo provimento parcial do recurso extraordinário, excetuando a contribuição sobre o lucro e contribuição sobre o salário, ambas espécies de Contribuição Social prevista no artigo 195 da Constituição Federal, das hipóteses de imunidades tributárias para empresas no regime do Simples. Com isso, ambos votaram a favor das empresas, com ressalva a essa divergência entre eles.
No caso concreto, o Recurso Extraordinário 598.468, leading case do tema 207, foi interposto contra uma decisão (acórdão) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), localizado em Curitiba, ocasião em que os desembargadores entenderam que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem ser beneficiárias das imunidades previstas nos artigos 149, parágrafo 2ª, inciso I e artigo 153, parágrafo 3º, inciso III, da Constituição Federal.
À época, o TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança das contribuições ao PIS, COFINS e da CSLL, bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e da contribuição previdenciária sobre operações com destino ao exterior, assentando a inviabilidade de se unir dois benefícios fiscais incompatíveis, tais como as imunidades e o recolhimento de tributos pelo regime do Simples, pois, caso fosse possível, estariam criando um sistema híbrido de tributação. Além disso, no regime simplificado de recolhimento, aplicado para as empresas do Simples, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
Diante disso, à época, os desembargadores autorizaram a Fazenda Nacional a exigir dos contribuintes os tributos em questão, independentemente se provenientes de receitas de operações de exportação.
Nessa perspectiva, não há dúvidas de que esse julgamento carrega grandes expectativas para as empresas optantes do Simples Nacional, motivo pelo qual é importante que estejam bem assessoradas, entendam os impactos tributários que esse julgamento pode trazer e tirem todas as dúvidas que porventura possam ter.
Fonte: Contábeis/APET