INSS/FGTS/IRRF – Tabela de incidências
  Tabela de incidências
RUBRICAS INCIDÊNCIAS
INSS FGTS IR
Abono de qualquer natureza Não.
Artigo 457, § 2° da CLT
Não.
Artigo 457, § 2° da CLT
Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
pecuniário de férias Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “e”, item 6, da Lei n° 8.212/91
Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e
artigo 222, Inciso II da IN MTP n° 002/2021
Não.
IN RFB n° 936/2009

Nota: A SC Cosit n° 209/2021 esclarece que o abono pecuniário de férias é isento do imposto de renda, porém, o valor do adicional (1/3) sobre o abono, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado1/3 sobre abono pecuniário de férias, pagos no curso do contrato de trabalhoNão.
Artigo 28, § 9°, alínea “e”, item 6, da Lei n° 8.212/91

Nota  Em relação ao adicional de 1/3 sobre o abono pecuniário, não há uma disposição legal expressa na lei previdenciária quanto a incidência ou não do INSS. Entretanto, há entendimento de que o acessório segue o principal. Logo, como há base legal sobre a não incidência do abono pecuniário, o acessório (terço do abono) seguirá o mesmo caminho. Recomenda-se confirmar o entendimento com a Receita Federal do Brasil.Não.
Artigo 222, Inciso II da IN MTP n° 002/2021Sim.
Solução de Consulta COSIT n° 209/2021

Adicionais

(Insalubridade, periculosidade, noturno, de função, de tempo de serviço, de transferência e de horas extras)

Sim.
Artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)

Sim.
Artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91

 

Nota : até a competência 10/2020, havia incidência de recolhimento previdenciárioSim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Não.
Parecer PGFN/ME/SEI n° 16.120/2020

Nota  a partir da competência 11/2020, não haverá incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP), nem a cargo do empregado, sobre o pagamento dos 15 primeiros dias de atestado, desde que concedido o auxílio por incapacidade temporária

Acidente do Trabalho

(Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário)

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “a” da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 28, inciso III do Decreto n° 99.684/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “n” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Ajuda de Custo

Habituais

Não.
Artigo 457, § 2° da CLT; artigo 34, inciso II, da IN RFB n° 2.110/2022 eSolução de Consulta COSIT n° 035/2019Não.
Artigo 457, § 2° da CLT, artigo 15 da Lei n° 8.036/90, e artigo 222, inciso XIV, da IN MTP n° 002/2021Não.
Artigo 35 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

 

Nota  Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinteAjuda de Custo TeletrabalhoNão.
Artigo 214, § 9°, alínea “m”, do Decreto n° 3.048/99; parágrafo único do artigo 75-D da CLT; e Súmula n° 367 do TSTNão.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90; Súmula n° 367 do TST; e artigo 222, inciso XIV, da IN MTP n° 002/2021Não.
Solução de Consulta Cosit n° 063/2022Nota  o ressarcimento de despesas de internet e energia elétrica pagas pelo empregado em regime de teletrabalho não terão incidências, desde que sejam comprovadas mediante documento hábil e idôneoAuxílio Alimentação
(em dinheiro)Sim.
Artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91 e Artigo 457, §2° da CLTSim.
Artigo 15, § 6°, da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Auxílio Alimentação
(ticket ou cartão)
Nota
 empresa vinculada ou não ao PATNão.
Artigo 28, § 9°, alínea “c” da Lei n° 8.212/91, artigo 34, inciso III, da IN RFB n° 2.110/2022; Solução de Consulta COSIT n° 035/2019 e inciso XXII, do artigo 222, da IN MTP n° 002/2021Não.
Artigo 15, § 6°, da Lei n° 8.036/90  e incisos XXI e XXII, do artigo 222, da IN MTP n° 002/2021Não.
Artigo 3° da Lei n° 6.321/76Auxílio Alimentação
(cesta básica ou refeição – alimentação “in natura”)Com PATNão.
Inciso XX, do artigo 222, da IN MTP n° 002/2021 e Artigo 34, inciso III, da IN RFB n° 2.110/2022Não.
Inciso XX, do artigo 222, da IN MTP n° 002/2021Não.
Artigo 3° da Lei n° 6.321/76Sem PATNão.
Solução de Consulta COSIT n° 035/2019 e Artigo 34, inciso III, da IN RFB n° 2.110/2022Sim.
Inciso XX e inciso XLVI do artigo 222, da IN MTP n° 002/2021; Artigo 458 da CLTNão.
Artigo 3° da Lei n° 6.321/76

Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença)

(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)

Sim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91

 

Nota : até a competência 10/2020, havia incidência de recolhimento previdenciárioSim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Não.
Parecer PGFN/ME/SEI n° 16.120/2020

Nota a partir da competência 11/2020, não haverá incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP), nem cargo do empregado, sobre o pagamento dos 15 primeiros dias de atestado, desde que concedido o auxílio por incapacidade temporáriaAuxilio por Incapacidade Temporária
(Auxilia-doença)

(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “n”, da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 artigo 222, inciso XXVIII da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88, artigo 48 da Lei n° 8.541/92, com redação dada pelo artigo 27 da Lei n° 9.250/95; artigo 35, inciso II, alínea “k” do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Nota : A isenção mencionada nos referidos artigos é para auxílio-doença pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada, ou seja, quando se tratar de pagamento realizado pela empresa ao empregado haverá a incidência de IRRFAviso PrévioindenizadoNão.
Artigo 7° da IN RFB n° 925/2009

Nota  Havia incidência até maio/2016 com base no artigo 1° do Decreto n° 6.727/09.
Afastada a incidência a partir de junho/2016, conforme Soluções de Consulta Cosit n° 99.014/2016 e n° 249/2017Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Não.
Artigo 6°, V da Lei n° 7.713/88trabalhadoSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Creche

(Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista)

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “s” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e artigo 222, inciso XXXIX da IN MTP n° 002/2021Não.
Ato Declaratório PGFN n° 13/2011

 

Nota : O Ato Declaratório PGFN n° 13/2011 (DOU de 22.12.2011) declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.ComissõesSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/8813° Salário1ª parcelaNão.
Artigo 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Não.
Artigo 16, inciso I da Lei n° 8.134/902ª parcelaSim.
Artigo 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99Sim.
Artigo 221, inciso XIII da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigo 16, inciso II da Lei n° 8.134/90

13° Salário

(Proporcional pago na rescisão contratual)

Sim.
Artigo 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99Sim.
Artigo 221, inciso XIII da IN MTP n° 002/2021

Sim.

Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

13° Salário

(1/12 – correspondente à projeção do aviso prévio indenizado)

Sim.
Artigo 1° do Decreto n° 6.727/2009 e Soluções de Consulta n° 99.014/2016 e n° 249/2017

Sim.

Artigo 221, inciso XIII da IN MTP n° 002/2021

Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

13° Salário

(Parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte)

Sim.
Artigo 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99

 

Nota Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigo 700 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)Demissão Voluntária IncentivadaNão.
Artigo 28, § 9°, alínea “e”, item 5, da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15, § 6° da Lei n° 8.036/90
artigo 222, inciso X da IN MTP n° 002/2021Não.
Súmula n° 215 do STJ

Descanso Semanal Remunerado

(Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, de horas de adicional noturno, de comissões, de produtividade e outros)

Sim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15, § 6° da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Diárias para ViagensNão.
Artigo 457, § 2° da CLT e artigo 28, § 9°, alínea “h”, ambos da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 457, § 2° da CLT; Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e
artigo 222, inciso XVI da IN MTP n° 002/2021Não.
Artigo 6°, inciso II da Lei n° 7.713/88Direitos Autorais (cessão)Não.
Artigo 28, §9°, alínea “v” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e
artigo 222, inciso XXXVIII da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 e artigo 41 do Decreto n° 9.580/2018EstagiáriosNão.
Artigo 28, § 9°, alínea “i” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Fériasindenizadas(integrais, proporcionais e dobro, se houver) + 1/3 constitucionalNão.
Artigo 28, § 9°, alínea “d” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e
Artigo 222, Inciso V da IN MTP n° 002/2021Não.
Solução de Divergência Cosit n° 1/2009normais (inclusive férias coletivas) + 1/3 constitucionalSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

 

Nota : O IRRF é calculado separado dos demais rendimentos pagos no mês. RIR/2018, Artigo 682dobraNão.
Artigo 28, § 9°, alínea “d” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e
artigo 222, Inciso IV da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88GorjetasSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Gratificação

(legal)

Sim.
Artigo 28 da Lei n° 8.212/91 e Artigo 457, § 1° da CLT.Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Horas ExtrasSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Indenizações por tempo de serviço

(anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, Artigo 478 da CLT)

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “e”, item “2” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e
artigo 222, inciso VI da IN MTP n° 002/2021Não.
Artigo 6°, V da Lei n° 7.713/88

Indenização por extinção antecipada de contrato determinado

(Artigo 479 da CLT)

Não.
Artigo 28, § 9° da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e
artigo 222, inciso VIII da IN MTP n° 002/2021Não.
Artigo 6°, V da Lei n° 7.713/88

Indenização adicional

(Artigo 9° da Lei n° 7.238/84)

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “e”, 9 da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e
artigo 222, inciso VII da IN MTP n° 002/2021Não.
Artigo 6°, V da Lei n° 7.713/88Indenização – Intervalo Intrajornada suprimido
(artigo 71, §4° da CLT – após vigência da Lei n° 13.467/2017)(*)
Nota: 
em que pese o artigo 71, §4° da CLT dispor pela não incidência previdenciária, a Receita Federal externou entendimento, por meio da Solução de Consulta COSIT n° 108/2023 (DOU de 14.06.2023), de que essa indenização integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.Não.
Artigo 222, inciso XXXII da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 e Acórdão n° 06-38308 de 25/10/2012Juros de mora pelo atraso do salárioNão.
Artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Não.
Artigos 11, inciso XV; 24, § 6°; 36, § 4° e 62, § 9° da IN RFB n° 1.500/2014.Licença PrêmioindenizadasNão.
Artigo 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15, § 6°, da Lei n° 8.036/90 e
artigo 222, inciso XII da IN MTP n° 002/2021Não.
Súmula n° 136 do STJ

 

Nota : Não caberá incidência do IR sobre os pagamentos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração (artigo 1° do ADI SRF n° 14/2005). Entretanto no caso de licença prêmio indenizada, não trabalhada por necessidade de serviço, paga diretamente a herdeiros cabe a incidência do IR segundo a Solução de Consulta COSIT n° 199/2017.normaisSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e
artigo 221, inciso XVIII da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigo 36, inciso III do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Multa

(Artigo 477, § 8° da CLT)

Não.
Artigo 28, § 9°, letra “x” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Não.
Artigo 6°, V da Lei n° 7.713/88Participação nos lucros e resultadosNão.
Artigo 28, § 9°, alínea “j” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 3° da Lei n° 10.101/00 e
Artigo 222, Inciso I da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigo 3° da Lei n° 10.101/00PercentagensSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Prêmios

(pagas em bens, serviços ou dinheiro)

Não.
Artigo 457 e § 2° da CLTNão.
Artigo 457 e § 2° da CLT e artigo 222, inciso XXX da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88ProdutividadeSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Quebra de CaixaSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e
artigo 221, inciso XXII da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Retiradas de Diretores EmpregadosSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Retiradas de Diretores ProprietáriosSim.
Artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/91Facultativo.
Artigo 16 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Retiradas de Titulares de Firma IndividualSim.
Artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/91Facultativo.
Artigo 16 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88SalárioSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Salário-FamíliaNão.
Artigo 28, § 9°, alínea “a” da Lei n° 8.212/1991Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Não.
Artigo 25 da Lei n° 8.218/91Salário-MaternidadeCPP: Não.
Parecer PGFN/ME/SEI n° 18.361/2020

 

Contribuição descontada do segurado: Sim.
§ 2° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/99.

Nota a não incidência de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) decorre da decisão de inconstitucionalidade deste recolhimento pelo STF e estendida a todos os empregadores pela Receita Federal.Sim.
Artigo 28, IV do Decreto n° 99.684/90Sim.
Artigo 3° da Lei n° 7.713/88 e Solução de Consulta Cosit n° 137/2019

Salário utilidade (“in natura”) – Artigo 458 da CLT

(Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do Artigo 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “t” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e artigo 222, inciso XXXVII da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigo 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Salário utilidade (“in natura”) – Artigo 458 da CLT

(Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os Artigos 9° e 468 da CLT)

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “p” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Não.
Artigo 6°, inciso VIII da Lei n° 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) – Artigo 458 da CLT

(Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “q” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e artigo 222, inciso XXXIV da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigo 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

 

Nota Não caberá incidência do IR sobre valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados, exceto sobre o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares (Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), Artigo 35, inciso I, alínea “p”).

Salário utilidade (“in natura”) – Artigo 458 da CLT

(Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os Artigos 9° e 468 da CLT).

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “p” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Não.
Artigo 6°, inciso VIII da Lei n° 7.713/88Saldo de SalárioSim.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigo 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)Serviço de AutônomoSim.
Artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigos 3° e 7° da Lei n° 7.713/88Serviço Militar ObrigatórioNão.
Artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91Sim.
Artigo 28, inciso I do Decreto n° 99.684/90Sim.
Artigo 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Transportador Autônomo

fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma

Sim.
Artigo 201 do Decreto n° 3.048/99, artigo 31, § 1° e artigo 103 da IN/RFB n° 2.110/2022.

 

Nota  A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros – Decreto n° 3.048/99 – Artigo 201)

Nota : Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT – Artigo 37, §5° da IN RFB n° 2.110/2022.Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90Sim.
Artigo 686 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) e Artigo 18 da Lei 12.794/2013

Nota A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros.Vale-TransporteNão.
Artigo 28, § 9°, alínea “f” da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 2°, “b” da Lei n° 7.418/85Não.
Artigo 6°, inciso I da Lei n° 7.713/88

Veículo do Empregado

(Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas)

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “s”, da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e artigo 222, inciso XXXVI da IN MTP n° 002/2021Sim.
Artigo 36, inciso “x” do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Vestuários, equipamentos e outros acessórios

(Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços)

Não.
Artigo 28, § 9°, alínea “s”, da Lei n° 8.212/91Não.
Artigo 15 da Lei n° 8.036/90 e artigo 222, inciso XXXV da IN MTP n° 002/2021Não.
Artigo 6°, inciso I da Lei n° 7.713/88

 

Observações Importantes:

I – A Lei n° 13.467/2017 inicialmente alterou algumas bases de incidências de INSS e FGTS, no artigo 457 da CLT, quanto a Reforma Trabalhista.

II – A Medida Provisória n° 808/2017, mais uma vez, alterou o artigo 457 da CLT, para determinar quais importâncias integram ou não o salário, e tem incidência ou não de encargos trabalhistas. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

III – A Medida Provisória n° 808/2017 teve seu prazo de vigência prorrogado por mais 60 dias pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2018 (DOU de 20.02.2018), com efeitos a partir de 20.02.2018.

IV – Por fim, a Medida Provisória n° 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 23 de abril de 2018 pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 022/2018 (DOU de 25.04.2018).