DOE de 27/06/2014
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 de Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
Instrução Normativa
Art.1° Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2014, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9)
Art. 2° O ICMS normal e o devido por substituição pelas operações posteriores com combustíveis devem ser pagos em 2 (duas) parcelas de seguinte forma:
I – a primeira:
a) no dia 29 (vinte e nove) do mês de julho, com base nas operações ocorridas do dia 1° (primeiro) ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês.
b) no dia 27 (vinte e sete) do mês de agosto, com base nas operações ocorridas do dia 1° (primeiro) ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês.
c) no dia 26 (vinte e seis) do mês de setembro, com base nas operações ocorridas do dia 1° ao dia 23 (vinte e três) do referido mês.
II – a segunda, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2014.
Art. 3° O valor de segunda parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4° O valor de segunda parcela dever ser apurado com base em todo período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5° Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 2014
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda