DOE de 08/08/2009
Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais, Lan Houses, que ofertam a locação de computadores para acesso à rede mundial de computadores – INTERNET, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados por esta Lei os estabelecimentos comerciais instalados em todo território do Estado da Bahia, que ofertam a locação de computadores para obter acesso à rede mundial de computadores – INTERNET, abrangendo os designados como lan houses, cyber offices, cyber cafés, entre outros
Art. 2º – As empresas referidas devem atender aos seguintes requisitos:
I – estar inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – obter respectiva licença de funcionamento;
III – respeitar as disposições da legislação pertinente.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus clientes, contendo
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – telefone e celular;
V – número de documento de identidade;
VI – nome do pai, mãe ou responsável para menores de 18 anos.
Parágrafo único – O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações só será permitido mediante ordem ou autorização judicial.
Art. 4º – Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores:
I – quando o cadastro for feito de forma incompleta
II – para as pessoas que não apresentarem o documento de identidade ou se negarem a exibi-lo;
III – para menores de 12 anos sem autorização prévia do pai, mãe ou responsável;
IV – por um lapso de tempo de 5 (cinco) horas contínuas, por menores de 14 (quatorze) anos, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso.
Art. 5º – É responsabilidade dos estabelecimentos quanto aos dados cadastrais:
I – resguardar e manter o registro do cadastro por um prazo mínimo de 60 (sessenta) meses;
II – os dados poderão ser armazenados por meio eletrônico;
III – o estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do cliente e a máquina utilizada;
Art. 6º – São proibidos nos referidos estabelecimentos:
I – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II – a venda e consumo de cigarro e congêneres;
III – a utilização de jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios, sendo, entretanto, permitida a premiação de campeonatos, em que as premiações sejam, em espécie ou produtos.
Art. 7º – A inobservância das normas desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes sanções:
I – multa, no valor mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) salários base vigente no Estado, de acordo com a gravidade da conduta, seguindo os critérios a serem definidos no regulamento;
II – em caso de reincidência, será cumulado com a suspensão ou o fechamento definitivo das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único – Considera-se reincidência a prática de qualquer nova infração dentro de um prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à fiscalização e imposição das sanções.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil