DOE de 30/12/2011
Autoriza o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE a custear estudos técnicos promovidos pela Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. – DESENBAHIA, altera a Lei n° 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE autorizado a custear estudos técnicos necessários para implementação de empreendimentos relevantes para o Estado da Bahia, promovidos pela Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. – DESENBAHIA.
Art. 2° Fica acrescido ao § 1° do art. 1° da Lei n° 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, o inciso V, com a seguinte redação:
“V – custear os estudos técnicos que visem auxiliar a implementação de empreendimentos públicos e/ou privados relacionados ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, realizados pela DESENBAHIA e/ou por instituições ou consultores por ela contratados, devendo-se observar:
a) no processo de contratação, a legislação de licitações e contratos da Administração Pública, por assumirem, tais estudos técnicos, o caráter de prestação de serviços;
b) nos casos em que houver ressarcimento dos custos dos estudos técnicos pelos vencedores das licitações de empreendimentos a eles relacionados, a DESENBAHIA reembolsará o FUNDESE;
c) nos casos de estudos relacionados a obras públicas, a Secretaria demandante deverá ressarcir a DESENBAHIA, que reembolsará o FUNDESE;
d) o Conselho Deliberativo do FUNDESE deliberará anualmente sobre o limite de gastos com tais estudos e autorizará, caso a caso, a execução de estudo ou conjunto de estudos.”
Art. 3° Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover os atos necessários:
I – à regulamentação dos dispositivos, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias;
II – às alterações orçamentárias;
III – às alterações contratuais.
Art. 4° Serão ressarcidos os custos com estudos técnicos realizados a partir de 1° de novembro de 2011.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda