DOE de 11/07/2013
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos são obrigadas a emitir e encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2° – A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data de vencimento da respectiva fatura, e poderá vir expressa nos boletos de cobrança.
Art. 3° – Na declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 4° – As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos terão o prazo de 120 (centro e vinte) dias para se adequarem ao previsto nesta Lei, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – Os novos contratos de concessão e permissão de serviços públicos deverão prever a obrigatoriedade de emissão da declaração de quitação anual de débitos.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa