DOE de 28/06/2014
Altera o Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar n° 123, de 14 de setembro de 2006, que trata o Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 13 do Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com nova redação dada:
I – à alínea “a” do inciso I do seu caput”:
“a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;”;
II – aos §§ 2° e 3°:
“§ 2° Na hipótese em que for autorizado a emitir documento fiscal, o MEI poderá utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações interna e interestadual que que realizar para consumidor final pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.
§ 3° O Microempreendedor Individual – MEI emitirá comprovantes de pagamentos, feitos por meio de cartão de crédito ou debito através de POS (Point of SALE), observando as seguintes condições:
I – as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente devem ser prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;
II – o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento deve ser impresso no comprovante de pagamento.”.
Art. 2° Fica renomeado para § 1° o atual parágrafo único do art. 14 -A do Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007.
Art. 3° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as respectivas redações:
I – o incisos VII ao § 1° do art. 1°:
“VII – quando o deferimento da opção produzir efeito retroativo, o contribuinte ficará obrigado, no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação da alteração do regime de apuração, a organizar a escrituração fiscal pertinente ao regime de recolhimento e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas à empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar N° 123/06.”;
II – o § 3 ao art. 12:
“§ 3° Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida no § 1° deste artigo o Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta acumulada até o limite fixado no art. 18-A da Lei Complementar n° 123/06, ainda que realize operações de venda ou revenda de mercadorias através de cartão de débito ou crédito.”.
III – o § 4° do art. 13:
“§ 4° As operações de que trata este artigo não geram direito a crédito do ICMS.”.
IV – o inciso III ao § 13 do art. 14:
“III – refazer a escrituração fiscal,no caso de efeitos retroativos da exclusão, em até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração para o regime de apuração normal, e cumprir as demais obrigações acessórias adstritas à empresas sujeitas a este regime de apuração. “;
V – o § 2° ao art. 14 -A:
“§ 2°Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo ao desenquadramento do Simples, o Microempreendedor Individual fica obrigado, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da cientificação da alteração do regime de apuração, a construir a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao Simples Nacional, bem como apurar e recolher o imposto na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 4° Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2014: 136° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COLTINHO
Governador