PORTARIA Nº 021, DE 24 DE JANEIRO DE 1982
DOE de 23 e 24/01/1982
O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando que as revelias ocorridas na primeira instância, anteriormente a 1º de janeiro corrente, poderiam ser elididas no recurso voluntário ao Conselho de Fazenda Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 123 da Lei nº 3.956, de 11/12/81,
RESOLVE
Art. 1º Os autos de infração com termo de revelia ocorrida perante a primeira instância, anteriormente ao corrente exercício, que poderiam ensejar recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Fazenda Estadual, serão remetidos ao órgão preparador para que notifique o autuado para apresentar defesa para a instância única (SEJUF ou CONSEF).
Art. 2º Não apresentada a defesa no prazo de 30 (trinta) dias, o auto será remetido à Procuradoria Fiscal, após certificada a nova revelia, para a inscrição em dívida ativa.
Art. 3º Apresentada a defesa, será o processo remetido para o órgão julgador competente (SEJUF ou CONSEF).
Art. 4º Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda