DOE de 18/01/1983
Dispõe sobre a tributação do ICM nas saídas de mármore para obras de construção civil.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando que a colocação de artefatos de mármore nas obras de construção civil constitui um serviço previsto na lista anexa ao Decreto-Lei nº 834/69, objeto de um contrato de empreitada e de lançamento em nota fiscal específica, de acordo com a legislação do ISS,
RESOLVE
Art. 1º O preço relativo aos serviços de colocação de artefatos de mármore em obras de construção civil, ainda que executados pela vendedora, não integra a base de cálculo da operação de venda de produtos de mármore, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I – que o valor dos serviços seja objeto de contrato específico de empreitada;
II – que seja emitida a nota fiscal distinta, prevista na legislação do ISS; e
III – que o valor dos serviços não exceda a 30% da soma das quantias referentes à aquisição e a colocação dos produtos de mármore.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se esta orientação normativa aos processos pendentes de julgamento.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 17 de janeiro de 1983.
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário em exercício