DOE de 05 e 06/11/1983
Edita normas complementares sobre restituição de ICM, proveniente de recolhimento mediante substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com vista, principalmente, a disciplinar a restituição do ICM, proveniente de recolhimentos efetuados sob o regime de substituição tributária,
RESOLVE
Art. 1º O estabelecimento que receber, originariamente, mercadorias com ICM substituído, na hipótese de ocorrência, devidamente comprovada, de perecimento, quebra de peso ou outras perdas semelhantes, poderá recuperar a parcela do ICM antecipadamente retido, desde que essa ocorrência tenha sido fator determinante da perda total ou parcial da mercadoria, de modo a lhe impedir nova saída.
Parágrafo único. O tratamento tributário de que cuida o caput deste artigo, aplica-se as quebras de vasilhames de bebidas adquiridas sob o regime de substituição tributária, admitindo-se a recuperação do imposto em forma de crédito fiscal, em até 2% das aquisições realizadas no período de apuração, independentemente da comprovação de tais quebras. Acrescentado pela Portaria nº 962, 26/08/88, efeitos a partir de 30/08/88.
Art. 2º O meio para se recuperar o imposto antecipado será a utilização do crédito fiscal decorrente da Nota Fiscal de Entrada, que será emitida, mensalmente, para este único fim, pelo contribuinte originariamente substituído, a qual conterá, além dos elementos regularmente exigidos, a seguinte observação: “Recuperação do ICM relativo à substituição tributária de mercadoria cuja revenda se tornou irrealizável”.
Parágrafo único. O valor do crédito fiscal recuperado será lançado no item 007 – Outros Créditos -, do livro Registro de Apuração do ICM e, ainda, na coluna de “Observações” do livro Registro de Entradas.
Art. 3º A Nota Fiscal de Entrada será emitida com base num mapa demonstrativo que o contribuinte elaborará, mensalmente, e em duas vias, devendo constar do mesmo:
a) número, série e subsérie, data e firma emitente do documento fiscal de procedência da mercadoria;
b) quantidade, discriminação da mercadoria e o seu valor total;
c) valor da base de cálculo, e respectivo percentual, para efeito de substituição do imposto;
d) valores do ICM destacados – normal e substituído;
e) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Entrada emitida;
f) quantidade, discriminação e valor da mercadoria perecida;
g) valor do ICM substituído a ser recuperado.
Parágrafo único. As vias do mapa demonstrativo terão as seguintes destinações:
a) a 1ª via será encaminhada à unidade fiscal da circunscrição do contribuinte, até o 10º dia do mês subseqüente ao da sua elaboração, para ulterior homologação do lançamento, por parte do Delegado Regional, à qual deverão ser anexadas as 2as. das Notas Fiscais de Entrada emitidas;
b) a 2ª via será mantida nos arquivos do contribuinte, para exibição ao fisco.
Art. 4º Quando o contribuinte substituído a que se refere o art. 1º não tiver possibilidade de utilizar o crédito fiscal na forma do art. 2º, em virtude de operar apenas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, emitirá, após cumpridas as exigências do art. 3º, nota fiscal de devolução ao contribuinte substituto, onde será destacado o imposto com o valor correspondente ao ICM a ser recuperado, para abatimento em posterior retenção sobre novas aquisições de mercadorias.
Parágrafo único. O débito fiscal será escriturado na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas e transposto para o Livro de Registro de Apuração do ICM, item 002 – Outros Débitos -, a fim de proceder-se a compensação com o lançamento de que trata o parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º Na hipótese de o crédito fiscal provir de substituição tributária efetuada em outras unidades federativas autorizadas por Convênio ou Protocolo, e igualmente ocorrer a impossibilidade de utilização, o interessado poderá pleitear que a restituição seja feita em espécie, ficando o acolhimento do pedido, entretanto, condicionado à transferência para este Estado de parcela retida na origem por força dos mencionados pactos.
Art. 6º Nas saídas de mercadorias para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando as mesmas já tenham sido objeto de substituição tributária, será procedida nova retenção do imposto, ficando, porém, assegurado ao remetente o direito à recuperação do crédito fiscal, que corresponderá ao valor do débito referente ao imposto que antecipou para o Estado de destino.
Art. 7º Não se dará a substituição tributária relativamente às operações que destinarem mercadorias para hospitais / corporações militares e aos contribuintes a que se referem os incisos XVIII e XIX do art. 4º do Regulamento do ICM.
Parágrafo único. Se, contudo, tiver havido a substituição, a mesma sistemática ora disciplinada será aplicada pelo contribuinte originalmente substituído, levando-se em conta o valor agregado / componente do preço de venda do estabelecimento industrial atacadista ou distribuidor.
Art. 8º Igualmente, aplicam-se as normas desta Portaria às quebras anormais de peso que recaírem sobre determinados produtos – também abrangidos pela substituição tributária, susceptíveis de perda de unidade, e desde, contudo, que os mesmos saiam do estabelecimento em idêntico estado ou situação de entrada.
§ 1º Em contrapartida, no caso de produto não sujeito a esse regime tributário efetuar-se-á, por observância de disposição regulamentar, o estorno do crédito fiscal normalmente destacado, e oriundo da mercadoria atingida, de forma anormal, pelo fenômeno de diminuição de peso.
§ 2º A avaliação de tal fenômeno será feita pela Fiscalização, que considerará as peculiaridades de cada caso, com suas repercussões, e,/ quando os índices encontrados discreparem de dados técnicos ou da média registrada no mercado local, proceder-se-á em consonância com as hipóteses anteriores de recuperação ou de estorno do crédito fiscal.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 4 de novembro de 1983.
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário em exercício