DOE de 29/12/1983
Dispões sobre parcelamento de débito tributário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados com vista à concessão de parcelamento de débito tributário e ao respectivo controle, por processamento eletrônico de dados,
RESOLVE
Art. 1º O pedido de parcelamento de débito tributário será formalizado pelo “Requerimento de Parcelamento de Débito” (Anexo I) e deverá ser protocolizado na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.
Parágrafo único. No caso de parcelamento de Dívida Ativa, o requerimento deverá ser apresentado:
1. à Procuradoria Fiscal, quando o requerente tiver o domicílio fiscal na área das Delegacias Regionais da Fazenda de Salvador e de Simões Filho;
2. nos demais casos, ao Promotor Público ou Procurador Fiscal que representar a Fazenda Estadual, o qual, após o deferimento, encaminhará o expediente à Delegacia Regional da Fazenda correspondente.
Art. 2º Ao requerimento serão anexados os seguintes documentos:
I – Documento de Arrecadação Estadual – DAE MOD. 2, que comprove o recolhimento inicial equivalente ao mínimo de 10% (dez por cento) do débito atualizado até a data do pedido;
II – Demonstrativo de Débito e Crédito do ICM (Anexo II) referente aos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao pedido;
III – Balanço Geral do último exercício financeiro.
§ 1º Dispensa-se a exigência:
a) no caso de parcelamento de débito tributário inscrito em Dívida Ativa, do Demonstrativo de Débito e Crédito do ICM e o Balanço Geral;
b) no caso de parcelamento de débito originário do regime de estimativa, do Balanço Geral.
§ 2º Os cálculos para recolhimento da parte inicial, de que trata o inciso I deste artigo, terão por fonte de consulta o documento de origem do crédito tributário, ou seja, Auto de Infração, Notificação Fiscal, Denúncia Espontânea de Débito Tributário ou Certidão de Dívida Ativa.
Art. 3º No caso de parcelamento de débitos relativos a diversos documentos, será utilizado o “Anexo ao Requerimento de Parcelamento de Débito” (Anexo III) cujos valores serão totalizados no Requerimento (Anexo I).
Parágrafo único. O DAE MOD. 2 será preenchido com o valor da parcela, totalizado no Requerimento (Anexo I) cujo número deverá constar no campo “Documento de Origem” do DAE, sendo que os números dos respectivos documentos de origem do crédito tributário serão indicados no campo de “Informações Complementares”.
Art. 4º Quando do recolhimento inicial, deverá ser especificado no DAE MOD. 2 a rubrica de receita “ICM – Recolhimento Inicial do Parcelamento”, o código 1925 e a parcela 00/00, nas demais modalidades de receita de parcelamento, serão discriminadas as rubricas constantes em Tabela de Receita que integra o Sistema de Arrecadação.
Art. 5º O débito tributário será atualizado mediante a utilização do “Demonstrativo de Débito Atualizado” (Anexo IV).
Art. 6º A fixação do número de parcelas dependerá da análise da situação econômico-financeira do requerente, verificada por intermédio do Demonstrativo de Débito e Crédito do ICM, do Balanço Geral e as parcelas serão encontradas na “Tabela de Fixação de Parcelas” (Anexo V).
§ 1º Nos casos de parcelamento de débito de contribuinte do regime de estimativa ou inscrito em Dívida Ativa é dispensada a análise de que trata este artigo.
§ 2º Apura-se o número de parcelas:
1. no caso de débito de contribuinte do regime normal, encontrando-se os índices de proporção do débito e de liquidez;
2. em se tratando de débito originário do regime de estimativa, encontrando-se o índice de proporção do débito;
3. no caso de Dívida Ativa, segundo a constatação da viabilidade do cumprimento da obrigação.
Art. 7º Será aplicado, sobre o débito tributário atualizado e objeto do parcelamento, um fator fixo, conforme Tabela de Amortização baixada pelo Secretário da Fazenda.
Art. 8º Considerando que parcelamento é forma de pagamento, os documentos relativos ao parcelamento concedido não formarão um processo independente, e sim, integrarão, como peças, o respectivo processo.
Art. 9º Após o deferimento do parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa, o processo deverá ser remetido, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do deferimento, à Coordenação de Arrecadação.
Parágrafo único. Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa, o processo permanecerá na Procuradoria Fiscal se referente às Delegacias Regionais da Fazenda de Salvador e de Simões Filho, ou na respectiva DEREF nos demais casos.
Art. 10. Ressalvados os já inscritos em Dívida Ativa, os recolhimentos do débito tributário, objeto do parcelamento, serão efetuados no dia 22 (vinte e dois) de cada mês, sendo que a primeira parcela terá seu vencimento no mês subseqüente ao deferimento do pedido.
Art. 11. O controle do parcelamento de débito será efetuado:
I – pela Coordenação de Arrecadação do Departamento de Administração Tributária, relativamente aos parcelamentos deferidos a partir de 1º de janeiro de 1984, salvo os referentes a débitos inscritos na Dívida Ativa, cujo controle caberá à Procuradoria Fiscal.
II – pelas respectivas repartições concedentes, referente aos parcelamentos deferidos até 31 de dezembro de 1983.
Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento não decididos até 31 de dezembro de 1983 deverão obedecer ao disposto nesta Portaria.
Art. 12. Após a quitação do parcelamento de débito tributário, a Coordenação de Arrecadação fará retornar à repartição de origem o respectivo processo fiscal para homologação e arquivamento.
Art. 13. Nos casos de interrupção do pagamento do débito parcelado a Coordenação de Arrecadação encaminhará o processo fiscal para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E CRÉDITO
DO ICM
(ÚLTIMOS 10 MESES)