DOE de 30/06/2014
Altera dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, do Decreto n° 11.430, de 16 de dezembro de 2004 e do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
I – o documento de código 800 do Anexo XVI – Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento – conforme anexo único deste decreto;
II – o § 4° do art. 859:
“Art. 859. …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
§ 4°. Para efeito de aplicação deste artigo incluem-se os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, encontrados em situação irregular e os equipamentos de processamento de dados que se constituam em provas da infração tributária.” (n°R.);
III – a descrição do documento e a referência legal constante da linha 77 do Índice de Documentos do Anexo XVI:
“Código 800 – Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento -RICMS/RO, art. 859, § 8°” (n°R.).
Art. 2° Fica acrescido o § 8° ao art. 859 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 859. ………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………
§ 8°. Serão emitidos os Termos de Apreensão, de Depósito, de Liberação e de Recebimento, conforme o caso, de acordo com modelo previsto em anexo deste Regulamento.”.
Art. 3° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Poderá ser permitida, a critério do Fisco, a adoção de regime especial para suspender da sujeição ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto, as operações interestaduais de entrada de mercadorias, observadas as disposições dos artigos 375 a 379 e 819 a 833 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998 (Lei n° 688/96 – Art. 53/55):
a) mediante Termo de Acordo firmado com a SEFIN/CRE/RO pelo contribuinte interessado, nas condições nele previstas; ou
b) em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, quando abranger vários contribuintes.” (n°R.).
Art. 4° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n° 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I – o parágrafo 3° do artigo 2°:
“Art. 2 °…………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………..
§ 3° A liquidação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, de que trata este Decreto, não se aplica aos débitos fiscais:
I – inscritos na Dívida Ativa do Estado, cuja citação em processo de execução fiscal em juízo já tenha ocorrido;
II – decorrentes de substituição tributária, em operações ou prestações subsequentes, ainda que inscritos em dívida ativa;
III – originados de lançamentos avulsos alheios à conta corrente do ICMS do contribuinte – DARE tipo “7”. “(NR);
II – os parágrafos 1° e 3° do artigo 3°:
“Art. 3 °…………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………..
§ 1° A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput abrange a atualização monetária, a multa moratória, os juros moratórios e os decorrentes de parcelamentos e reparcelamentos.
……………………………………………………………………………………………………………….”(NR);
“§ 3° Nas hipóteses dos incisos II e III é vedada a liquidação de débitos do imposto originado da aplicação do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004, ainda que inscritos na Dívida Ativa do Estado, exceto os referentes ao “ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – USO E CONSUMO” lançados nos termos daquele Decreto e aqueles efetuados na forma do parágrafo 2° de seu artigo 2°.” (NR)
Art. 5° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir discriminados ao Decreto n° 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I – os parágrafos 2° e 3° ao artigo 1°, renomeando-se o Parágrafo único para § 1°:
“Art. 1°………………………………………………………………………………………….
§ 2° São passíveis de utilização para liquidação de débitos nos termos do caput, exclusivamente os créditos acumulados decorrentes de:
I – operações de exportação ou a elas equiparadas;
II – operações beneficiadas por redução da base de cálculo com manutenção de crédito integral;
III – operações beneficiadas por isenção posterior à entrada da mercadoria, com manutenção de crédito;
IV – operações beneficiadas por crédito presumido ou outorgado;
V – operações de entrada de mercadorias sujeitas à cobrança antecipada do imposto, nos termos do Decreto n° 11.140, de 21 de julho de 2004;
VI – restituição do imposto, conforme previsto no Capítulo VIII do Título IX do RICMS aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998;
VII – ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses admitidas no RICMS aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998;
VIII – créditos homologados pelo Fisco.
§ 3° As disposições do parágrafo 2° somente se aplicam, nas hipóteses dos incisos II, III e IV às operações beneficiadas de acordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal e na a Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975.” (NR)
II – o artigo 5°-A:
“Art. 5°-A. Na impossibilidade de liquidação dos débitos na forma prevista neste Decreto, em decorrência da situação cadastral do contribuinte ou outras razões que justifiquem a medida, poderá ser realizada a liquidação administrativa, por encontro de contas, de débitos do contribuinte contra créditos da Fazenda Pública, até o limite em que se compensem, mediante designação conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, devendo ser adotadas, pela autoridade fiscal designada, as seguintes medidas:
I – juntada ao processo dos documentos de arrecadação – DARE a serem compensados;
II – baixa dos débitos no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE;
III – elaboração de relatório circunstanciado demonstrando os débitos e os créditos compensados;
IV – encaminhamento do processo à Gerência de Fiscalização – GEFIS, para aprovação, a qual o submeterá ao Coordenador-Geral da Receita Estadual para autorização de arquivamento.
Art. 6° Ficam revogados os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n° 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
I – os parágrafos 2° e 4°-A do art. 3°;
II – o Capítulo II-A, composto pelos artigos 10-A, 10-B, 10-C e 10-D.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos dos artigos 3°, 4° e 5° a 1° de janeiro de 2014.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2014, 126° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Anexo Único
Termo de Apreensão de mercadorias e outros bens
(Artigo 859, § 8° – RICMS/RO)
Termo de Depósito de mercadorias
(Artigo 859, § 8° – RICMS/RO)
Em face da impossibilidade de promover a remoção das mercadorias objeto do Termo de Apreensão N°____________________ , de ______ de _______________ de ________ e do Auto de Infração n° ______________ , e de acordo com o disposto no § 1o do art. 859 do RICMS, aprovado pelo Decreto N 8321, de 30 de abril de 1998, constituímos o Contribuinte abaixo qualificado como DEPOSITÁRIO das referidas mercadorias, abaixo descritas, as quais ficarão sob sua custódia, até a final liberação, o que se dará somente após permissão da autoridade fazendária competente.
Fica o Depositário ciente de que tais mercadorias deverão receber guarda e zelo e, em caso de desaparecimento, extravio total ou parcial das mesmas, responderá penalmente perante o Estado de Rondônia, na forma da legislação em vigor.
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | ||||
QUANTIDADE | UNIDADE | ESPÉCIE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
TOTAL |
QUALIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO: É o autuado? Sim ( ) Não ( )
Razão Social ________________________________________________________
End._________________________ N°______ Cidade _____________ U.F. ______
Cad./ICMS _______________ C.G.C./M.F. __________ Fone. _________________
Responsável: Nome ____________________________________________________
Assinatura: ___________________________________________________________
R G.______________ CPF _____________________ Função __________________
_________________________________________ de _________________ de 19___
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS | ||
NOIVE | CADASTRO | ASSINATURA |
Termo de Liberação de mercadorias e outros bens
(Art. 859, § 8°, RICMS/RO)
Nesta data, efetuamos a liberação das mercadorias e outros bens abaixo descritos, constantes do Termo de Apreensão N°___________________ de _____ de _________________ de __________ , relativos ao Auto de Infração n° ______________ ora devolvidos ao seu proprietário por terem sido satisfeitas as exigências legais, conforme justificativa seguinte:
I. ( ) Pela comprovação do pagamento do crédito fiscal através do DARE N°__________________________________ , datado de _______ /______ /______ ;
II. ( ) _______________________________________________
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E OUTROS BENS | ||||
QUANTIDADE | UNIDADE | ESPÉCIE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
TOTAL |
AGÊNCIA DE RENDAS __________________________________ em _______ /______ /______
RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO:
Nome: ________________________________________________
Cadastro n°.: ___________________________________________
Cargo _________________________________________________
Assinatura _____________________________________________
Termo de Recebimento
Declaro que, nesta data, recebi em devolução, na mais perfeita ordem, as mercadorias e outros bens abaixo descritos que se achavam apreendidas, conforme Termo de Apreensão N. ________________________ , de ____ de ____________________ de ___________.
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS E OUTROS BENS | ||||
QUANTIDADE | UNIDADE | ESPÉCIE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
TOTAL |
_______________________________ , ______ de _________________________ de
Assinatura:____________________________________________________
Nome _______________________________________________________
R.G. ___________________ CPF _________________________________
Função