DOE ES 03/07/2014
Dispõe sobre a criação da incubadora pública de projetos criativos ES + CRIATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual e,
Considerando a importância de valorizar projetos e empreendimentos públicos e sociais criativos, capazes de contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, que é uma das orientações estratégicas do Governo do Estado;
Considerando que, o Governo do Estado deve incentivar as iniciativas de novos projetos criativos e inovadores, no contexto do serviço público, como meio de contribuir para a evolução e modernização da administração governamental em prol da sociedade;
Considerando que, o Governo do Estado deve fomentar a geração de espaços de criação, de qualificação, de apoio aos novos talentos e ao desenvolvimento da Economia Criativa como indutor do desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado;
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Incubadora Pública ES + CRIATIVO, subordinada à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos – SEGER, a qual reger-se-á pelo presente Decreto, pelo Regimento Interno e pela regras estabelecidas pelo Conselho Gestor, a serem editadas.
Art. 2º A ES + CRIATIVO tem sede na Av. Governador Bley, nº 236, 10 andar, Ala Mar, Centro, Vitória, ES, CEP 29010-150, podendo ser alterada por decisão do Presidente do seu Conselho Gestor, e seu âmbito de atuação se estende a todo o Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A ES + CRIATIVO tem por finalidade fomentar o processo de incubação de projetos criativos, promovendo, executando e apoiando as ações que contribuam para criação, desenvolvimento e aprimoramento de projetos criativos e inovadores, estimulando o potencial da Economia Criativa como um elemento estratégico para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo.
§ 1° A ES + CRIATIVO terá por atribuição essencial promover ações que levem a promoção dos seguintes benefícios aos projetos selecionados:
a) consultoria e orientação para planejamento estratégico, gestão de planos de negócios e plano de marketing;
b) serviços de assessoria jurídica e de imprensa, programação visual, marketing e seleção de recursos humanos;
c) rede de negócios entre empreendedores culturais, clientes e parceiros;
d) espaço físico e serviços de infraestrutura para uso compartilhado entre os projetos: salas de reuniões e auditório, serviços de manutenção predial, de limpeza, de segurança patrimonial e suporte de rede;
e) serviços de apoio para a implementação do projeto;
f) acompanhamento do projeto.
Art. 4º Serão admitidos projetos criativos apresentados por servidores públicos, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e, desde que autorizado no Edital, pessoas físicas e jurídicas, caso os projetos tenham aderência à Economia Criativa.
Art. 5º Para incremento das atividades a serem desenvolvidas pela Incubadora Pública ES + CRIATIVO, a SEGER poderá celebrar Protocolo de Intenções, Termos de Cooperações e outras figuras afins, com entidades públicas e privadas.
Art. 6º Na Incubadora Pública poderão ser desenvolvidos pilotos de projetos de inovação e criação em qualquer área de atuação do Estado, sendo um ambiente que promova a estrutura física, técnica e gerencial necessária a possibilitar o planejamento e implementação dos projetos, em ambiente apto a incentivar a participação de servidores públicos.
§ 1° Os projetos criativos com potencial inovador se estabelecerão na ES + CRIATIVO e receberão assessoria e infraestrutura necessárias para sua concretização. As ações resultantes do apoio que será dado aos projetos selecionados para a incubadora estarão dirigidos no sentido de:
a) auxiliar para que os projetos selecionados trabalhem dentro da filosofia do pensamento criativo; entendendo-se a criatividade como parte inicial do processo e a inovação como sua parte final;
b) facilitar para que os projetos participantes da Incubadora tenham acesso às informações referentes a tecnologia, oportunidades de negócios, “design”, crédito, mercado, legislação, pesquisas e publicações técnicas;
c) assegurar condições objetivas de eficiência e eficácia no desenvolvimento dos produtos e serviços, mediante a criação, reestruturação, transferência e incorporação de novas tecnologias, objetivando, assim, aumentar a produtividade e melhorar a qualidade.
Art. 7º A Incubadora Pública ES + CRIATIVO contará com um Conselho Gestor e será administrada por um Coordenador com funções executivas, auxiliado por equipe de apoio, a ser disponibilizada pela SEGER, com as atribuições a serem definidas no Regimento Interno.
§ 1° O Conselho Gestor será um órgão colegiado de deliberação, normatização e orientação técnica e administrativa, constituído por membro representativo de cada entidade integrante do Protocolo de Intenções.
§ 2° O Conselho Gestor terá como Presidente o Secretário da SEGER, competindo-lhe a presidência das reuniões do Conselho e a centralização prévia dos assuntos a serem incluídos em pauta.
§ 3° O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:
a) propor políticas e diretrizes para o funcionamento da Incubadora;
b) propor mudanças no Regimento Interno da Incubadora bem como aprová-los;
c) deliberar sobre planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outros instrumentos necessários ao funcionamento da ES + CRIATIVO;
d) aprovar o modelo do Termo de Compromisso a ser firmado entre a ES + CRIATIVO e os projetos incubados;
e) sugerir a ES + CRIATIVO a inclusão/substituição de instituições integrantes do Conselho;
f) acompanhar a execução orçamentária, apreciar o orçamento, as contas, os balanços e o relatório anual da Incubadora, a partir do momento em que passar a receber recursos específicos do Estado ou das entidades parceiras;
g) sugerir e propor critérios para a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos a serem realizados pela ES + CRIATIVO, que envolvam atividades da Incubadora;
h) deliberar sobre o desligamento de projetos incubados;
i) deliberar sobre a publicação de editais visando abrir oportunidade para novos projetos serem incubados;
j) aprovar as propostas apresentadas, nos termos do edital de convocação;
k) avaliar o desempenho dos projetos, à vista de relatórios apresentados e de análises efetuadas pela equipe da Incubadora;
l) propor a extinção da Incubadora;
m) deliberar sobre casos omissos neste Regulamento.
§ 4° O Conselho Gestor se reunirá a cada 3 (três) meses, em seções ordinárias, sem necessidade de convocação, e em seções extraordinárias, quando convocado pelo Presidente, sempre que se fizer necessário.
§ 5° As decisões do Conselho Gestor serão tomadas mediante decisões da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, não havendo quorum mínimo de presentes para validá-la.
Art. 8° A Coordenação será o órgão de gestão administrativa e financeira da Incubadora, cabendo-lhe fazer cumprir as decisões, diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Gestor, para que sejam atingidos seus objetivos.
§ 1° A Coordenação será exercida por um profissional com nível superior escolhido pelo Secretário da SEGER.
§ 2° O Coordenador terá as seguintes atribuições:
a) elaborar o plano de negócios da Incubadora e submetê-lo ao Conselho Gestor;
b) gerenciar o complexo técnico, administrativo e operacional da Incubadora;
c) selecionar e submeter ao Conselho Gestor, para aprovação, os profissionais que integrarão a sua equipe de apoio;
d) servir de agente articulador entre os projetos em incubação e os parceiros institucionais;
e) elaborar planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias ou úteis à administração da Incubadora para apreciação do Conselho Gestor;
f) convocar reuniões no âmbito da gerência e outros órgãos ou pessoas, no interesse da administração da Incubadora;
g) fazer publicar os editais de convocação dos interessados em ingressar na Incubadora, deliberando sobre dúvidas e casos omissos, consultando o Conselho Gestor;
h) colaborar na seleção das propostas apresentadas, conforme os critérios estabelecidos em edital, encaminhando-as ao Conselho Gestor;
i) buscar, junto aos parceiros da Incubadora, o apoio para a execução das propostas/projetos aprovados pelo Conselho Gestor;
j) realizar gestão junto aos órgãos competentes para obtenção de recursos necessários à efetivação dos projetos;
k) cumprir e fazer cumprir o Regimento e as decisões do Conselho Gestor;
l) submeter ao Conselho Gestor o orçamento anual, as contas, os balanços e os balancetes dos recursos recebidos e utilizados e o relatório anual da Incubadora, para julgamento e aprovação;
m) expedir normas administrativas e operacionais, necessárias às atividades da Incubadora e funcionamento dos projetos em incubação;
n) assinar em nome da Incubadora, juntamente com o Presidente do Conselho Gestor da ES + CRIATIVO convênios, acordos, ajustes, contratos, obrigações e compromissos, aprovados pelo Conselho Gestor;
o) fornecer ao Conselho Gestor informações e meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições.
Art. 9º Compete ainda a SEGER divulgar o Edital de abertura do processo de seleção e aceitação dos projetos, identificando as áreas de atuação governamental que estarão contempladas.
Parágrafo único. O Edital a que se refere o caput será divulgado através de publicação na Imprensa Oficial e no sítio eletrônico da Incubadora, contendo, dentre outros, os requisitos para aceitação dos projetos, critérios de seleção e período de incubação.
Art. 10 As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SEGER, podendo ser utilizado parcela do valor previsto no artigo 20, §§ 2º e 3º do Decreto nº 3522-R, de 03 de fevereiro de 2014, bem como das receitas oriundas dos parceiros.
§ 1° Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; e 480º do início da Colonização do Solo Espiritossantense.