Introduz alterações no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente ao crédito presumido concedido nas saídas de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de álcool etílico anidro combustível – AEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se- á:
I – para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da SEFAZ, mediante requerimento específi co, e preencher os seguintes requisitos:
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g) a partir de 1º de julho de 2015, ter instalado em seu estabelecimento medidores de vazão, na forma e condições previstas em decreto do Poder Executivo; (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES