(DOU de 03/07/2014)
Inclui a atividade de consultoria econômico-financeira independente entre as inerentes à profissão de economista e detalha as suas atividades, mediante a alteração de tópicos da subseção 2.3.1 do Título II da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978;
Considerando que a alínea “b” do artigo 7º, da Lei nº 1.411/1951 dispõe que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
Considerando que o artigo 18 do Decreto nº 31.794/1952 estabelece que o Conselho Federal de Economia tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;
Considerando que a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista estabelece na subseção 2.3.1, do Título II, as atividades desempenhadas pelo economista;
Considerando o que consta no processo administrativo nº 16.428/2014, no qual se comprovou a necessidade de incluir a atividade de consultoria econômico-financeira independente dentre as atividades inerentes à profissão de economista,
Resolve:
Art. 1º Incluir a alínea “u” no elenco de atividades inerentes à profissão de economista, relacionadas no item 2 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação: “u) consultoria econômico-financeira independente”.
Art. 2º Incluir o subitem 3.13 da subseção 2.3.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, com a seguinte redação:
“3.13. A atividade de consultoria econômico-financeira independente poderá ser realizada tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica que detenha a responsabilidade da condição de preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, podendo desenvolver as seguintes atividades”:
I – estruturar projetos na área econômico-financeira, especialmente os dirigidos para o segmento acionário;
II – efetuar análises de investimentos, recomendando aplicações junto ao segmento acionário;
III – operar junto a Bolsa de Valores em seu nome e em nome de terceiros;
IV – identificar clientes para aplicações no mercado de valores mobiliários;
V – receber e registrar ordens de compra ou venda, transmitindo tais ordens para o sistema de negociação ou de registro cabíveis na forma da regulamentação própria;
VI – prestar informações sobre o produto oferecido e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado;
VII – realizar as demais atividades privativas ao campo profissional do economista, bem como todas as outras necessárias para o fiel exercício da atividade de consultoria econômico-financeira.
3.13.1. O registro e o credenciamento para o exercício da atividade de consultoria econômico-financeira independente será concedido pelo Conselho Regional de Economia – Corecon da jurisdição à pessoa física ou à pessoa jurídica que atender aos seguintes requisitos:
I – para pessoa física:
a) o registro em Corecon;
b) ter sido devidamente qualificada pelos cursos realizados ou validados por qualquer Corecon;
c) ter aderido ao código profissional exigido junto aos agentes autônomos de investimento;
d) não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
e) não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, de suborno, contra a economia popular, contra a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
f) não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial.
II – para pessoa jurídica:
a) ter sede no Brasil;
b) ser constituída como sociedade simples, adotando qualquer uma das formas permitidas pela legislação para tal fim;
c) ter como objeto social o exercício da atividade de consultoria econômico-financeira independente;
d) ter como sócias unicamente pessoas físicas, devidamente registradas no Corecon e que atendam aos mesmos requisitos do inciso I deste item 3.13.1, às quais será atribuído, com exclusividade, o exercício da atividade referida na alínea anterior, tendo, todas elas, responsabilidades solidárias perante terceiros;
e) não possuir em seu quadro societário sócios de outras pessoas jurídicas constituídas regulamente para a mesma atividade econômica;
f) possuir registro no Corecon.
3.13.2. Para o exercício da atividade de consultoria econômico-financeira independente, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica deverá manter contrato escrito com uma ou mais instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários para prestação dos serviços relacionados no item 3.13.
3.13.3. Para o exercício da atividade de consultoria econômico-financeira independente, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica deverá, obrigatoriamente, manter ambiente de trabalho próprio, inadmitido o exercício da atividade nas dependências dos seus contratantes.
3.13.4. O Corecon poderá suspender ou cancelar o credenciamento concedido à pessoa física ou à pessoa jurídica de consultoria econômico-financeira independente nos casos de:
I – pedido formulado pelo próprio credenciado;
II – identificação de vícios ou falhas no processo de credenciamento;
III – perda de qualquer uma das condições necessárias para o credenciamento;
IV – aplicação de penalidades que importem em suspensão ou cancelamento de registro.
3.13.5. O consultor econômico-financeiro independente deverá, no exercício da atividade, respeitar todos os princípios éticos da profissão do economista, bem como os princípios e regras éticas que norteiam e regulamentam a atividade de agentes autônomos de investimentos.
3.13.6. No desempenho da atividade de consultoria econômico-financeira independente, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica deverá observar as regras estabelecidas para os demais profissionais que atuam na instituição integrante do sistema de distribuição de sistema mobiliário pela qual tenha sido contratado.
3.13.7. É vedado ao Consultor Econômico Financeiro Independente:
I – atuar como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários com a qual não tenha contrato para prestação de serviços;
II – ser procurador ou representante de clientes perante instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários para quaisquer fins;
III – receber de clientes ou a eles entregar, por qualquer razão, títulos e valores mobiliários e outros ativos, inclusive numerário;
IV – delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituem objeto de contrato celebrado com a instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pelo qual tenha sido contratado;
V – usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmissão de ordem por meio de sistema eletrônico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho