Publicado no DOU de 30/08/89
Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste Ajuste de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única em cada unidade da Federação, em relação a seus estabelecimentos localizados no respectivo Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por Estado.
§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o item anterior, as FERROVIAS que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas.;
§ 5º Poderá ser utilizada em substituição à indicação prevista no inciso IX do artigo 11 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, a “Relação de Despachos”, Anexo II, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação “Relação de Despachos”;
II – o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;
III – a data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;
IV – a identificação do emitente – o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V – razão social do tomador do serviço;
VI – o número e a data do Despacho;
VII – procedência, destino, peso e importância, por despacho;
VIII – total dos valores.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º.
Cláusula segunda Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, Anexo III, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 5 vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – ferrovia de destino;
II – 2ª via – ferrovia emitente;
III – 3ª via – tomador do serviço;
IV – 4ª via – ferrovia co-participante, quando for o caso;
V – 5ª via – estação emitente.
§ 2º Despacho de Cargas Modelo Simplificado, Anexo IV, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em 4 vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – ferrovia de destino;
II – 2ª via – ferrovia emitente;
III – 3ª via – tomador do serviço;
IV – 4ª via – estação emitente.
§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão no mínimo as seguintes indicações:
I – denominação do documento;
II – nome da ferrovia emitente;
III – número de ordem;
IV – datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;
V – denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;
VI – nome e endereço do remetente, por extenso;
VII – nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII – denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;
IX – nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considerará “ao portador”;
X – indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI – espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;
XII – quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII – espécie e número de animais despachados;
XIV – condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV – declaração do valor provável da expedição;
XVI – assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;
XVII – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
Cláusula terceira As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:
I – revogado.
II – revogado.
III – Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), Anexo VII, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços conforme a Cláusula segunda deste Ajuste. Será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação do contribuinte substituto – nome, endereço, nº da inscrição estadual e no CGC;
b) identificação do contribuinte substituído – nome, endereço, nº da inscrição estadual e nº CGC;
c) mês de referência;
d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;
e) despacho, número, série e data;
f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) valor dos serviços tributados;
h) alíquota;
i) ICMS a recolher.
Cláusula quarta O ICMS devido será recolhido pelas FERROVIAS no prazo previsto na legislação de cada unidade federada.
§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação estadual.
§ 2º A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula quinta As FERROVIAS encaminharão à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada Estado e do Distrito Federal, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula sexta Revogada.
Cláusula sétima Ficam as unidades federadas autorizadas, na forma e no prazo previstos na sua legislação, a exigir a entrega de documento relativo à informação e apuração do ICMS.
Cláusula oitava Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.
Cláusula nona Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.