Publicado no DOU de 05/08/97
Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 50 do Convênio s/nº de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais -SINIEF.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 50 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais -SINIEF, com as seguintes redações:
“§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a critério de cada unidade federada e na forma que dispuser sua legislação, poderá ser autorizada a utilização de cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), na venda a prazo e para entrega de mercadoria, em domicílio, em seu território.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 8º do art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970″.
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997