Publicado no DOU de 30/08/89
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescentados ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, os seguintes dispositivos:
I – o item 4 ao § 2º do artigo 7º:
“4. a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.”
II – o § 11 ao artigo 11:
“§ 11. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.”
III – o § 11 ao artigo 19:
“§ 11. Relativamente aos dados exigidos pelo inciso XIV, em se tratando de transportador autônomo, a nota fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o seu endereço.”
IV – os §§ 7º ao 9º ao artigo 54:
“§ 7º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 7º do artigo 70, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
1. ao código fiscal de operação e prestação;
2. à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto;
3. à alíquota aplicada.
§ 8º A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:
1. indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior;
2. a expressão: “Emitida nos termos do § 7º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº de 1970”;
3. em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
§ 9º Na hipótese dos §§ 7º e 8º, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
1. a 1ª via ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos;
2. a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.”
V – os parágrafos 7º e 8º ao artigo 70:
“§ 7º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 7º ao 9º do artigo 54.
§ 8º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.”
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XIV do artigo 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
“XIV – os dados relacionados com o transportador, adiante enumerados:
a) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
b) as condições do frete: próprio ou de terceiro;
c) em se tratando de veículo de terceiro, o nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete: pago ou a pagar (CIF ou FOB).”
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.