DOU de 11/12/80
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira O § 10 do artigo 11 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11……………………………………………………………………………..
§ 10. O Fisco poderá restringir o número de subséries”
Cláusula segunda Fica acrescentado um parágrafo ao artigo 70 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, com a seguinte redação:
“§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração”
Cláusula terceira Ficam acrescentadas as seguintes disposições ao artigo 53 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
“§ 1º…………………………………………………………………………………..
1. ………………………………………………………………………………………
e) o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;
f) algarismos que identifiquem os totalizadores, se a máquina possuir mais de um, e desde que, em contrário, não dispuser a legislação estadual;
§ 4º As indicações previstas nas alíneas “b” a “f” do item 1 do § 1º, bem como as operações de leitura e redução dos totalizadores, deverão constar da fita-detalhe da máquina registradora.
§ 5º Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representarem operações ou funções de teclas semelhantes, deverão ser uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e quando se constituírem de letras, serão, obrigatoriamente, correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, tudo segundo dispuser a Associação Brasileira de Normas Técnicas.”
Cláusula quarta Este Ajuste entrará em vigor na data de sua celebração.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1980.