DOU de 20/09/96
Dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83 ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal tornarão disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo à entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS, para a coleta dos dados exigidos no art. 81 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 01/96, de 31 de maio de 1996, relativamente ao período de março a dezembro de 1996 e exercícios posteriores.
Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal deverão utilizar meio magnético, para remessa dos dados exigidos no art. 82 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º Além do resumo das operações indicadas no art. 82 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, deverá ser informada:
I – a quantidade total dos contribuintes do Estado ou do Distrito Federal.
II – a quantidade total dos contribuintes do Estado ou do Distrito Federal obrigados a apresentar a GI/ICMS.
III – a quantidade total dos contribuintes do Estado ou do Distrito Federal que entregaram a GI/ICMS.
§ 2º A COTEPE/ICMS estabelecerá o padrão de remessa das informações.
Cláusula terceira Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.