Publicado no DOU de 13/07/10
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso VI do § 3º da cláusula primeira:
“VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.”;
II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste.”;
III – o § 5º da cláusula terceira:
“§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
IV – o § 2º da cláusula décima primeira:
“§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega.”;
V – o inciso II do § 1º da cláusula vigésima segunda:
“II – o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira.”.
Cláusula segunda Fica revogado o § 2º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
Na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 05/10, de 9 de julho de 2010, publicado no DOU de 13 de julho de 2010, Seção 1, página 21, onde se lê: “…§ 2º da cláusula vigésima segunda.”; leia-se: “… § 2º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009.”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA