(DOE de 17/09/2012)
Altera o art. 2º do Decreto nº 7.356, de 2 de junho de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 27, III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013002964,
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 7.356, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica convalidada a concessão de desconto sobre o saldo devedor do financiamento do Produzir às empresas geradoras de energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e às empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR, no percentual previsto no item ‘b’ do Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000.
(…)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas que não tenham feito o pedido de inclusão no referido fator de desconto e nem tenham apresentado os correspondentes documentos comprobatórios à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, desde que essas providências sejam tomadas até o dia 30 de outubro de 2012.
§ 3º Na falta de comprovação do fator de desconto junto à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, cuja causa tenha sido dada pela empresa, aplica-se o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.356, de 2 de junho de 2011, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2004.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 17 de setembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR