DOE SC 02/07/2014
Regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC), instituído pela Lei n° 13.916 de 2006, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE
Art. 1° O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SC), instituído pela Lei n° 13.916, de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n° 16.293, de 20 de dezembro de 2013, será regido por este Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 2° O FECEP/SC, vinculado a Secretaria de Estado da Assistência Social. Trabalho e Habitação (SST), tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados ao financiamento de ações de interesse social, voltados para a melhoria da condição de vida dos catarinenses.
Art. 3° Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:
I – em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;
II – em reforço de renda familiar;
III – em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida: e
IV – na manutenção e no custeio do próprio Fundo, inclusive para pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO II – DOS RECURSOS
Art. 4° Constituem recursos orçamentários e financeiros do FECEP/SC:
I – as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II – as doações, as contribuições e os financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
III – os repasses do Fundo de Combate e Erradiação da Pobreza instituído pelo Governo Federal: e
IV – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 5° Os saldos financeiros do FECEP/SC verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
CAPÍTULO III – DA APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 6° No último trimestre de cada ano, serão compostos os recursos do FECEP/SC para o próximo exercício com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de aplicação aprovado pelo Conselho Deliberativo, que especificara as metas para o desenvolvimento das atividades.
Art. 7° Todos os recursos que compõem a receita do FECEP/SC deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nas ações e programas de que trata o art. 3° deste Decreto.
CAPÍTULO IV – DA SUPERVISÃO SUPERIOR E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL
Seção I – Da Supervisão Superior
Art. 8° O Conselho Deliberativo do FECEP/SC será presidido pelo Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e integrado:
I – pelo Diretor da Assistência Social;
II- pelo Diretor do Trabalho, Emprego e Renda;
III – pelo Diretor da Habitação;
IV – pelo Secretário Executivo de Políticas Sociais de Combate à Fome; e
V – por representantes de entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Os membros que integram o Conselho Deliberativo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercido de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 9° Compete ao Conselho Deliberativo do FECEP/SC:
I – fixar as diretrizes operacionais do Fundo:
II – baixar normas e instruções complementares com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – aprovar o Plano de Aplicação do Fundo;
IV – elaborar o regimento interno;
V – disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita:
VI – decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo:
VII – examinar e aprovar as contas do Fundo;
VIII – promover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do FECEP/SC e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas;
IX – apresentar ao titular da SST. anualmente, relatório de suas atividades; e
X – exercer as demais atribuições indispensáveis à Supervisão Superior e à gestão do Fundo.
Seção II – Da Administração Financeira e Contábil
Art. 10 A administração financeira e contábil do FECEP/SC será exercida pelo Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SST. a quem compete:
I – colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II – emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador Executivo do Fundo;
III – efetuar pagamentos e adiantamentos:
IV – efetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; e
V – desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acorde com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), da Fazenda (SEF) e dc Tribunal de Contas do Estado (TCE).
CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11 A prestação de contas da gestão financeira do FECEP/SC cabe ao titular da SST e será feita, anualmente, até 31 de março, ao TCE. quando for o caso. ac Tribunal de Contas da União (TCU). por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados por intermédio da SPG e da SEF.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput deste artigo atenderá ás normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso. e ás instruções emanadas da SPG e da SEF.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os recursos financeiros do FECEP/SC serão depositados no Banco do Brasil SA, e as aplicações financeiras, em estabelecimento de credito do Governo dc Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 13 Fica o titular da SST autorizado a baixar normas complementares necessárias cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor sua publicação.
Florianópolis, 1° de julho de 2014.