DOE SC 27/12/2006
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 2.275, DE 1º DE JULHO DE 2014
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1° Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:
I – em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;
II – em reforço de renda familiar; e
III – em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
IV – na manutenção e no custeio do próprio Fundo, inclusive para pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais.
Acrescentado pela Lei n° 16.293, de 20 de dezembro de 2013
§ 2° Poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1°.
Art. 2° São recursos do FECEP/SC:
I – dotações orçamentárias;
II – doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
III – repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; e
IV – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3° O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, será gerido pelo Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, e por representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Nova redação dada pela Lei n° 16.293, e 20 de dezembro de 2013
§ 1° Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo.
§ 2° O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas financiados.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2006