DOE RJ 04/07/2014
Dá nova redação do Caput do Decreto n° 42.861, de 23 de fevereiro de 2011, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo n° E-11/003/135/14,
DECRETA:
Art. 1° O caput do artigo 1° do Decreto n° 42.861, de 23 de fevereiro de 2011, que concede tratamento tributário especial aos contribuintes com atividade de preparo de alimentação em estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que exerça exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/02, de serviços de alimentação para eventos e recepções -bufê e, também, o que exerça exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato, para os empregados do contratante, bem assim, também mediante contrato, para entes públicos destinados a suas instituições de ensino e hospitalares, poderá, em substituição ao sistema comum de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 04% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2014