Publicação DOU de 09/12/91
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações a seguir com produtos industrializados:
I – saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
II – saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III – a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso “I”.
Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III desta Cláusula, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o crédito tributário decorrente de entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas de que trata a Cláusula anterior até 31 de dezembro de 1991.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.