Altera a Instrução Normativa nº 946/09-GSF-, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE -.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ………………………………………………………………………………………………
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II – estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;
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Art. 29. ……………………………………………………………………………………………….
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XII – comunicação física entre estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados.
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§ 1º ……………………………………………………………………………………………………
I – nas hipóteses dos incisos I a V e XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
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§ 4º ……………………………………………………………………………………………………
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III – tiver suspenso ou revogado o termo de acordo de regime especial, nas situações em que este constitua condição para a concessão da inscrição estadual.
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Art. 34. ……………………………………………………………………………………………….
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§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG.
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§ 3º Atendido o disposto no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte deve ser baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.
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Art. 35. ……………………………………………………………………………………………….
I – para as empresas de médio e grande porte, após 5 (cinco) anos, contados da data da suspensão da inscrição, e para as microempresas e empresas de pequeno porte, após 3 (três) anos, contados da referida data, na hipótese em que a irregularidade seja passível de regularização;
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Parágrafo único. A inscrição cadastral deve ser baixada de ofício, quando ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade ou, para os casos de arrendamento e parceria, o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato sem que o parceiro ou o arrendatário tenha providenciado a baixa da inscrição.
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Art. 51. ……………………………………………………………………………………………….
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III – tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel e a declaração do imposto territorial rural – ITR -.
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§ 9º O produtor rural assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – que possua, no máximo, 100 (cem) cabeças de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em substituição ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos:
I – declaração do próprio produtor rural, contendo, além de seus dados pessoais:
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II – extrato emitido pela Agrodefesa, constando que o estoque de gado não ultrapassa o quantitativo de 100 (cem) cabeças;
III – comprovante de origem de ocupação.
Art. 52. ……………………………………………………………………………………………….
I – no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório e assinado por todos os condôminos, ao qual devem ser anexados memorial descritivo ou mapa ou a imagem de satélite, que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações;
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Art. 52-A. ……………………………………………………………………………………………
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II – no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, memorial descritivo ou mapa ou imagem de satélite que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.
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Art. 57. ……………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………….
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c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço;
II – ………………………………………………………………………………………………………
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c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço.
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Art. 59. Às prestadoras de serviço de comunicação, gráficas e fabricantes ou importadores de ECF, localizadas em outra unidade da Federação, que prestarem serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás ou, tratando de fabricantes ou importadores de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por eles fabricado ou importado, é facultada a indicação do endereço de sua sede para fins de inscrição.”
Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 35 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF-, de 7 de abril de 2009.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de outubro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda