Publicado no DOU de 18 e 20/12/96
Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com programas para computadores em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom).
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.