Publicado no DOU de 05/04/94
Altera o Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, para estender o benefício fiscal a importações decorrentes de arrendamento mercantil.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993, o § 1º, com a redação que se segue, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 2º:
“§ 1º O disposto nesta cláusula se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
1. à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2. à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1994.