Publicado no DOU de 27/03/96
Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que concede regime especial à CONAB, às operações resultantes de contratos de opções e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 11/98, efeitos a partir de 26.03.98.
Cláusula segunda Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na cláusula anterior.
Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarão as operações de contrato de opções obedecerão à legislação de cada unidade da Federação.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.