DOU de 21/12/2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula”MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1″, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Nova redação dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 153/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
1 | 2828.90.11
2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador oualvejante |
Redação anterior dada ao item 1 pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos de 01.02.12 até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
1 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 | Água sanitária, branqueador oualvejante |
2 | 3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 | Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
3 | 3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
Nova redação dada ao item 4 pelo Prot. ICMS 132/12, efeitos a partir 08.10.12. | ||
4 | 3401.20.90 3402.20.00 | sabões ou detergentes líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
Redação original, efeitos até 07.10.12. | ||
4 | 3401.20.90 3402.20.00 | Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes (Redação anterior) |
5 | 3402.20.00 | Detergentes líquidos |
6 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM |
7 | 3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
8 | 3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
Nova redação dada ao item 9 pelo Prot. ICMS 153/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
9 | 3505.10.00
3506.91.20 3905.12.00 3809.91.90 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
Redação anterior dada ao item 9 pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos de 01.02.12 até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
9 | 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 | Facilitadores e goma para passar roupa |
10 | 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
11 | 3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
12 | 3809.91.90 | Amaciante/Suavizante |
13 | 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza |
14 | 2207.10.00 2207.20.10 | Álcool etílico para limpeza |
Nova redação dada ao item 15 pelo Prot. ICMS 153/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
15 | 2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
Redação anterior dada ao item 15 pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos de 01.02.12 até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
15 | 2710.11.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
Nova redação dada ao item 16 pelo Prot. ICMS 153/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
16 | 2801.10.00
2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
Redação anterior dada ao item 16 pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos de 01.02.12 até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
16 | 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3×1 ou 4×1 |
17 | 2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% |
18 | 2806.10.20 2806.20.00 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
Nova redação dada ao item 19 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
19 | 2815 | Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
Redação original do item 19, efeitos da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
19 | 28.15 | Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
20 | 2827.20.90 | Desumidificador de ambiente |
Nova redação dada ao item 21 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
21 | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
Redação original, efeitos da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
21 | 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
22 | 2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
Nova redação dada ao item 23 pelo Prot. ICMS 153/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
23 | 2836.20.10
2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
Redação anterior dada ao item 23 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
23 | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
Redação original, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
23 | 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
24 | 2902.90.20 | Naftalina |
25 | 2917.11.10 | Antiferrugem |
Nova redação dada ao item 26 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
26 | 2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Redação original, efeitos da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
26 | 2923.90.90 | Clarificante |
Nova redação dada ao item 27 pelo Prot. ICMS 153/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
27 | 2931.90.79 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Redação anterior dada ao item 27 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
27 | 2931.00.39 | Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Redação original, efeitos até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
27 | 2931.00.39 | Controlador de metais |
28 | 2933.69.19 | Flutuador 4×1 |
Nova redação dada ao item 29 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
29 | 3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Redação original, efeitos da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
29 | 3402.90.39 | Limpa-bordas |
Nova redação dada ao item 30 pelo Prot. ICMS 153/13, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
30 | 34.03 | Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
Redação anterior dada ao item 30 pelo Prot. ICMS 110/11, efeitos de 01.02.12 até a data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
30 | 34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
31 | 38.02 | Neutralizador/eliminador de odor |
Nova redação dada ao item 32 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
32 | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Redação original, efeitos da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
32 | 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
33 | 3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste |
Nova redação dada ao item 34 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
34 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
Redação original, efeitos da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
34 | 3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada |
Nova redação dada ao item 35 pelo Prot. ICMS 46/12, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
35 | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
Redação original, efeitos da data prevista em Decreto do Poder Executivo. | ||
35 | 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
36 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
37 | 6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
38 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
39 | 8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
40 | 9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
41 | 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins |