Publicado no DOU de 06/11/97
Dispõe sobre a remessa de fibra de sisal do Estado da Bahia, para industrialização no Estado da Paraíba, com suspensão do imposto.
Os Estados da Bahia e da Paraíba, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de fibra de sisal, classificada no código 5304.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovida por estabelecimento exportador localizado no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado da Paraíba, da qual deverá resultar os produtos denominados baler twine, classificado no código NBM/SH 5607.21.00 e tapete, classificado no código NBM/SH 5701.90.00, destinados exclusivamente a exportação.
§ 1º A suspensão fica condicionada:
I – à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste Protocolo;
II – ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
§ 2º É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante somente na hipótese de saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere o caput, diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante, em decorrência de exportação por este efetuada.
§ 3º A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, dos produtos resultantes da industrialização.
Cláusula segunda Na remessa da fibra de sisal para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 31/97”.
Cláusula terceira Na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere a cláusula primeira em retorno real, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará:
I – como natureza da operação, a expressão “Retorno de Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico de Exportação”;
II – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi a fibra de sisal recebida em seu estabelecimento.
Cláusula quarta Na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se refere a cláusula primeira diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, observar-se-á o que segue:
I – o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a nota fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão “Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico de Exportação”;
b) emitir nota fiscal, tendo como natureza da operação “Remessa para Exportação”, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a identificação da nota fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 31/97”, para acompanhar os produtos mencionados no caput até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante;
II – a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante para fins de exportação deverá, além dos demais requisitos, conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b)a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 31/97.”
Cláusula quinta O número deste Protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.
Cláusula sexta Na hipótese de não ocorrência da exportação dos produtos resultantes da industrialização a que se refere a cláusula primeira, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, no prazo e nas condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas Cláusulasanteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos signatários prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 21 de outubro de 1997.