Publicação DOU de 01/06/90
Estabelece critérios para a fixação da base de cálculo para as operações com café cru e determina outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na exportação de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS, será o valor da operação expresso em moeda estrangeira e convertido em cruzeiros à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Para efeito desta Cláusula, considera-se:
1. valor da operação o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;
2. taxa cambial o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no item seguinte;
3. data da ocorrência do fato gerador:
a) a do efetivo embarque, se o café sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no município do porto de embarque;
b) a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em município que não o do porto de embarque.
Cláusula segunda Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.
I – nos portos de Paranaguá, do Rio de Janeiro, de Santos e de Varginha, para o café arábica;
II – nos portos do Rio de Janeiro e de Vitória, para o café conillon.
§ 1º A conversão em moeda nacional do valor apurado com base nesta Cláusula será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2º (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre.
§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto nesta Cláusula à proporção de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café cru em coco para 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café cru em grão da melhor qualidade.
§ 3º Os valores previstos nesta Cláusula entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º Os Estados interessados estabelecerão a forma de apuração do valor previsto no “caput”, por meio de protocolo.
Cláusula terceira Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia
Cláusula quarta Na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no artigo 8º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
§ 1º Nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado nesta Cláusula, caberá à unidade da Federação de origem exigir a complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda.
§ 2º Relativamente à operação prevista nesta Cláusula, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.
Cláusula quinta O imposto será recolhido por guia especial:
I – no prazo fixado pela legislação de cada Estado, nunca posterior ao 15º (décimo quinto) dia após o embarque, na hipótese prevista na cláusula primeira;
II – antes da saída do café, nas hipóteses previstas nas Cláusulas segunda à quarta.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto nesta Cláusula observará a legislação específica de cada Estado signatário relativamente à atualização monetária do imposto.
Cláusula sexta As operações de exportação registradas no Instituto Brasileiro do Café, sob os critérios anteriormente em vigor, ficam submetidas às disposições deste Convênio, se os respectivos embarques não se realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula sétima Adotar-se-á, durante o período de 1º a 30 de junho de 1990, para efeito de conversão em moeda nacional, o dólar previsto no item II do parágrafo único, Cláusula primeira.
Cláusula oitava Ficam homologados os critérios adotados pelos Estados signatários, para a fixação da base de cálculo nas operações com café cru realizadas de 19 de março de 1990 até a data de vigência deste Convênio, que utilizaram:
I – os preços mínimos de registro vigentes em 12 de março de 1990, divulgados pelo Instituto Brasileiro do Café;
II – a taxa cambial de:
a) Cr$ 42,294 (quarenta e dois cruzeiros, duzentos e noventa e quatro milésimos) para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as operações realizadas de 19 de março de 1990 a 29 de abril de 1990;
b) Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) para a compra do dólar dos Estados Unidos, para as operações realizadas durante o período de 30 de abril até 31 de maio de 1990.
Cláusula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, produzindo efeitos de 1º de julho de 1990 a 30 de setembro de 1990.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.