Publicado no DOU de 01/06/90
Dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.
Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990,
Tendo em conta o estabelecido pela cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, desta data, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica atribuída à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.
§ 1º Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada.
§ 2º À vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no caput desta cláusula.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO.