(DOE de 08/10/2012)
Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A,407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O crédito tributário vencido pode ser pago em parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. É vedado, após o recebimento da denúncia criminal, realizada nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o parcelamento de crédito tributário decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fim penal.
Art. 2º É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que se discrimine o valor do crédito tributário consolidado por processo e que se separem os créditos tributários:
I – declarados espontaneamente;
II – resultantes de ação fiscal:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
Art. 3º O parcelamento é classificado em:
I – pendente, condição desde a negociação do parcelamento até o pagamento da 1ª (primeira) parcela, dentro do período da validade do cálculo;
II – não implementado, pendente em que não tenha havido o pagamento da primeira parcela;
III – ativo, podendo estar:
a) adimplente, quando estiver em dia com o pagamento de todas as parcelas;
b) inadimplente, quando ocorrer o atraso no pagamento de qualquer parcela vencida, exceto a 1ª (primeira), limitado a 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;
IV – inativo, podendo estar:
a) quitado, quando ocorrer o pagamento da integralidade das parcelas;
b) denunciado, ausência de pagamento:
1. de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, exceção feita ao da primeira parcela;
2. das parcelas vincendas de parcelamento da parte não litigiosa ou da parte litigiosa considerada procedente, quando a decisão administrativa definitiva, por julgamento ou por omissão na entrega de defesa, for desfavorável ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A condição de inativo quitado nem sempre corresponde à quitação da integralidade do crédito tributário relativo ao processo administrativo a ele inerente.
Art. 4º O sujeito passivo, munido de documentos pessoais para apuração do montante de seus débitos e formulação do pedido do parcelamento, deve:
I – tratando-se de crédito tributário resultante de ação fiscal, comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:
a) Delegacia Regional de Fiscalização -DRF-;
b) Núcleo de Preparo Processual -NUPRE-;
II – tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente, comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar o seu domicílio tributário, para que seja efetivado o lançamento;
III – declarar o endereço para cobrança, cujo documento de comprovação deve conter o número do CEP;
IV – informar, no momento da efetivação do parcelamento, quais débitos quer parcelar.
Art. 5º O sujeito passivo deve, também, para parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário:
I – tratando-se de crédito tributário não inscrito na dívida ativa:
a) comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
b) apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes situações:
1. decisão administrativa não definitiva;
2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário -CAT-, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
II – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário -CAT-, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
Art. 6º O sujeito passivo pode outorgar poder a outrem para representá-lo em todos ou em alguns atos do processo de parcelamento do crédito tributário, juntando o correspondente instrumento de mandato que deve conter:
I – qualificação do outorgante e do outorgado;
II – data e objetivo da outorga;
III – designação e extensão dos poderes conferidos e expressos para representação em atos junto à Fazenda Pública Estadual;
IV – firma reconhecida.
Art. 7º O parcelamento do crédito tributário pode ser feito por meio da rede mundial de computadores -Internet-, desde que todos os documentos constantes do processo de parcelamento sejam assinados pelo sujeito passivo ou por seu representante legal com a utilização de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil -.
Parágrafo único. Não pode ser objeto de parcelamento pela Internet o crédito tributário:
I – declarado espontaneamente, exceto se já tiver sido constituído por meio de auto de infração;
II – relativo à parte não litigiosa;
III – sujeito à conferência prévia por servidor estadual.
Art. 8º O órgão encarregado do preparo do parcelamento deve:
I – proceder à consolidação do crédito tributário na data do pagamento da 1ª (primeira) parcela, que corresponde à soma do valor:
a) originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
b) da atualização monetária, quando for o caso;
c) da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada, observadas, neste último caso, as reduções previstas no art. 171 do CTE;
d) dos juros de mora previstos no art. 481 do RCTE, incidentes até a data da consolidação;
II – disponibilizar relatório sintético de todo crédito tributário, objeto de ação fiscal ou confessado espontaneamente pelo contribuinte já lançado, juntamente com declaração do sujeito passivo nomeando o crédito tributário por ele eleito para efetivação do parcelamento;
III – instruir o processo de parcelamento com cópia do auto de infração e de documentos julgados pertinentes, constantes do processo administrativo tributário;
IV – verificar, em caso de confissão espontânea de débito pelo sujeito passivo, se foi constituído o crédito tributário por meio de auto de infração.
§ 1º A consolidação do parcelamento implica a discriminação do valor de cada processo que o compõe na data de validade do cálculo.
§ 2º Na hipótese do inciso IV o auto de infração deve conter o seguinte texto: Lançamento efetuado mediante confissão espontânea de débito, nos termos da Instrução Normativa nº _____/12-GSF. A penalidade indicada neste documento, enquanto não extinto o parcelamento, fica substituída pela multa de mora prevista na legislação tributária.
§ 3º O valor dos honorários advocatícios, no caso de débito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado, exceto os decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal, integram o valor aferido para celebração do acordo de parcelamento, na hipótese de não terem sido pagos.
Art. 9º O número máximo de parcelas para pagamento do crédito tributário é de:
I – tratando-se de ICMS, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais):
a) 12 parcelas, relativamente:
1. ao crédito tributário do exercício corrente, oriundo de confissão espontânea;
2. à parte não litigiosa;
b) 60 parcelas, nos demais casos;
II – tratando-se de IPVA, oriundo de ação fiscal, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$70,00 (setenta reais), 12 parcelas;
III – tratando-se de ITCD, oriundo de ação fiscal, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$300,00 (trezentos reais), 48 parcelas.
Art. 10. O valor da 1ª (primeira) parcela pode ser estimado, condicionado a que seu valor mínimo corresponda à divisão do crédito tributário consolidado pelo número de parcelas concedidas.
Art. 11. Sobre a diferença apurada entre o montante total consolidado e o valor da 1ª (primeira) parcela, incidem juros de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao mês, calculando-se o valor fixo das parcelas correspondentes mediante a utilização dos coeficientes constantes do Anexo I desta instrução.
Parágrafo único. A utilização do índice de atualização monetária é definitiva.
Art. 12. O parcelamento do crédito tributário:
I – é formalizado por meio de termo de acordo de parcelamento de crédito tributário, que deve ser celebrado em uma das unidades da Sefaz, conforme modelos constantes dos Anexos II e III;
II – é efetivado com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, verificado por meio do sistema SARE.
Art. 13. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.
Art. 14. O DARE destinado ao pagamento da parcela pode ser obtido em qualquer unidade administrativa da Secretaria da Fazenda que contenha terminal interligado ao sistema de processamento de dados, ou por meio da Internet no sítio,www.sefaz.go.gov.br, na opção, Pagamento de Tributos, no texto, Parcelamento de débitos.
Parágrafo único. O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.
Art. 15. Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga são acrescidos juros e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
Art. 16. O sujeito passivo pode quitar o remanescente de parcelamento ativo, optando por uma das seguintes formas:
I – pagar todas as parcelas vincendas, situação em que o sistema informatizado deve possibilitar a emissão de um único DARE 2.1 contemplando as parcelas em aberto;
II – pagar o remanescente de parcelamento, preservando o mesmo percentual de redução da multa de acordo com o art. 171 do CTE a que teve direito no momento da formalização do parcelamento, ou aplicando a multa moratória prevista no § 4º do art. 169também do CTE, conforme for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o valor a ser pago é calculado com redução dos juros e da correção monetária, devendo ser trazido para valor presente.
Art. 17. O sujeito passivo, na hipótese de haver decisão administrativa definitiva que lhe seja desfavorável, decorrente de julgamento ou de omissão na apresentação de defesa, e o parcelamento da parte não litigiosa esteja na condição de ativo, pode optar por uma das seguintes alternativas:
I – pagar à vista a parte litigiosa do crédito tributário abrangido pela decisão condenatória, prosseguindo com o parcelamento existente;
II – pagar à vista o remanescente do parcelamento existente, solicitando o parcelamento da parte em que foi condenado;
III – pagar à vista ou parcelar integralmente o débito remanescente do processo, renunciando à redução prevista no art. 171 do CTE, se for o caso.
Parágrafo único. Denuncia-se o parcelamento, caso nenhuma dessas alternativas seja adotada.
Art. 18. Se o crédito tributário não for integralmente quitado, o pagamento efetuado a título de parcelamento deve ser imputado proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente.
Art. 19. O crédito tributário, relativo a cada auto de infração, pode ser objeto de, no máximo, 4 (quatro) acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação.
Parágrafo único. Na hipótese de o parcelamento estar ativo, preserva-se a mesma condição do inciso II do art. 18, quando da celebração de novo acordo de parcelamento.
Art. 20. O Superintendente da Receita pode expedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24 de julho de 2008.
Art. 22. Esta instrução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de outubro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, A PARTIR DA SEGUNDA, EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS |
|||
COEFICIENTE (TABELA PRICE) = |
|||
NÚMERO DE PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
NÚMERO DE PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
2 |
1,00750000 |
32 |
0,03627352 |
3 |
0,50563200 |
33 |
0,03526634 |
4 |
0,33834579 |
34 |
0,03432048 |
5 |
0,25470501 |
35 |
0,03343053 |
6 |
0,20452242 |
36 |
0,03259170 |
7 |
0,17106891 |
37 |
0,03179973 |
8 |
0,14717488 |
38 |
0,03105082 |
9 |
0,12925552 |
39 |
0,03034157 |
10 |
0,11531929 |
40 |
0,02966893 |
11 |
0,10417123 |
41 |
0,02903016 |
12 |
0,09505094 |
42 |
0,02842276 |
13 |
0,08745148 |
43 |
0,02784452 |
14 |
0,08102188 |
44 |
0,02729338 |
15 |
0,07551146 |
45 |
0,02676751 |
16 |
0,07073639 |
46 |
0,02626521 |
17 |
0,06655879 |
47 |
0,02578495 |
18 |
0,06287321 |
48 |
0,02532532 |
19 |
0,05959766 |
49 |
0,02488504 |
20 |
0,05666740 |
50 |
0,02446292 |
21 |
0,05403063 |
51 |
0,02405787 |
22 |
0,05164543 |
52 |
0,02366888 |
23 |
0,04947748 |
53 |
0,02329503 |
24 |
0,04749846 |
54 |
0,02293546 |
25 |
0,04568474 |
55 |
0,02258938 |
26 |
0,04401650 |
56 |
0,02225605 |
27 |
0,04247693 |
57 |
0,02193478 |
28 |
0,04105176 |
58 |
0,02162496 |
29 |
0,03972871 |
59 |
0,02132597 |
30 |
0,03849723 |
60 |
0,02103727 |
31 |
0,03734816 |
|
|
ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº _____
Aos _____ dias do mês de __________________ de _______ , compareceu a esta unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda a empresa ___________________________ , localizada na ___________________________ CEP _________________, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ________________________, neste ato representada pelo(a) Sr(a) _______________________________, residente na _________________, com endereço eletrônico (e-mail) ____________________________________________, CPF nº ________________ na condição de ______________________, que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, que é regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s): _____________________________________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA O valor devido a título de honorário advocatício, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade deste instrumento, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se ainda não tiver sido pago.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em ___ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação.
CLÁUSULA QUINTA Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXTA Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia.
CLÁUSULA SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela pode ser paga:
I – por meio de boleto bancário emitido pelo Banco do Brasil, em qualquer agência bancária de instituição financeira que participe do sistema de compensação integrada, até a data de vencimento;
II – por meio de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou pela Internet, desde que o parcelamento esteja na condição ativo, no Banco do Brasil, Bradesco e Itaú.
Parágrafo único. Não recebendo o boleto bancário da parcela até o dia 20 de cada mês, o sujeito passivo deve comparecer a uma unidade de atendimento da SEFAZ ou acessar o sítio www.sefaz.go.gov.br, na opção Serviços – DARE 2.1 – Parcelamento de Débito, para a emissão de outro documento de arrecadação.
CLÁUSULA NONA O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA A falta de pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica a denúncia do presente acordo de parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:
I – SIGNATÁRIO;
II – Processo.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes e pelas testemunhas a seguir discriminadas.
__________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Matrícula base:
_______________________________________ _________________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
_______________________________________ _________________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
TESTEMUNHAS:
1ª _______________________________________
2ª _______________________________________
ANEXO III
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIAL Nº ______
Aos _____ dias do mês de __________________ de _______ , compareceu a esta unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda a empresa ___________________________ , localizada na ___________________________ CEP _________________, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ________________________, neste ato representada pelo(a) Sr(a) _______________________________, residente na _________________, com endereço eletrônico (e-mail) ____________________________________________, CPF nº ________________ na condição de ______________________, que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, que é regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito parcial (parte não litigiosa) oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s): _____________________________________________________.
Parágrafo único. O SIGNATÁRIO declara, expressamente, que a parte não litigiosa foi por ele definida e solicitada perante o Setor de Parcelamento da Secretaria de Estado da Fazenda no montante de R$_______________(______________________).
CLÁUSULA SEGUNDA O litígio foi comprovado pelo SIGNATÁRIO, mediante a apresentação de cópia:
I – defesa, recurso ou embargo, discriminando o quanto do débito está sendo objeto de litígio, devidamente recepcionado pelo órgão competente;
II – despacho do Presidente do Conselho Administrativo Tributário -CAT- admitindo o pedido de revisão extraordinária, certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário -CAT- com decisão definitiva parcialmente favorável ao sujeito passivo, na hipótese em que, ainda, não foi lavrado Acórdão, ou sentença de primeira instância não definitiva, informando resultado de julgamento parcialmente favorável ao sujeito passivo.
CLÁUSULA TERCEIRA Na hipótese de decisão definitiva na esfera administrativa parcial ou integralmente desfavorável ao sujeito passivo, em parte litigiosa, conforme descrito acima, o contribuinte deverá adotar uma das três alternativas descritas nos incisos do art. 19 da Instrução Normativa nº ________/2012-GSF-, se o parcelamento da parte não litigiosa estiver na condição de ativo.
CLÁUSULA QUARTA O valor devido a título de honorário advocatício, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade deste instrumento, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se ainda não tiver sido pago.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007.
CLÁUSULA QUINTA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em ___ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA SEXTA A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês.
CLÁUSULA OITAVA Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia.
CLÁUSULA NONA O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela pode ser paga:
I – por meio de boleto bancário emitido pelo Banco do Brasil, em qualquer agência bancária de instituição financeira que participe do sistema de compensação integrada, até a data de vencimento;
II – por meio de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou pela Internet, desde que o parcelamento esteja na condição ativo, no Banco do Brasil, Bradesco e Itaú.
Parágrafo único. Não recebendo o boleto bancário da parcela até o dia 20 de cada mês, o sujeito passivo deve comparecer a uma unidade de atendimento da SEFAZ ou acessar o sítio www.sefaz.go.gov.br, na opção Serviços – DARE 2.1 – Parcelamento de Débito, para a emissão de outro documento de arrecadação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento, de parte do crédito tributário, sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA A falta de pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica a denúncia do presente acordo de parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:
I – SIGNATÁRIO;
II – processo.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes e pelas testemunhas a seguir discriminadas.
_________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Matrícula base:
_______________________________________ _________________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
_______________________________________ _________________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
TESTEMUNHAS:
1ª _______________________________________
2ª _______________________________________