DOM de 04/07/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de mesas e cadeiras para idosos, deficientes físicos e gestantes nas praças de alimentação dos shoppings centers, centros comerciais e restaurantes do Município de Salvador, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido que shopping centers, centros comerciais e restaurantes instalados no Município de Salvador serão obrigados a reservar, em suas praças de alimentação, até 10% de mesas e cadeiras para idosos, deficientes físicos e gestantes.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os shopping centers, centros comerciais e restaurantes deverão providenciar a fixação de adesivo nas mesas destinadas a idosos, deficientes físicos e gestantes, indicando o número da Lei Municipal.
Art. 2° Ficará a cargo da Secretaria competente a fiscalização para o devido cumprimento desta Lei.
Art. 3° Os estabelecimentos que descumprirem o previsto nesta Lei serão passíveis das seguintes punições, de forma gradativa em casos de reincidência:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 4° Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprirem as devidas determinações legais.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de julho de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
ROSEMMA BURLACCHINI MALUF
Secretária Municipal de Ordem Pública