DOE RJ 08/07/2014
Acrescenta o “Capítulo XXXV – Da Importação por Conta e Ordem de Terceiro” ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS n° 135, de 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o contido no processo n° E-04/058/30/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXXV ao Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXV – DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Art. 149 Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:
a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente da mercadoria ou do bem importado;
b) emitir:
1 – Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;
2 – Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo.
II – o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.
§ 1º O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:
a) da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo;
b) do documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo;
c) cópia da correspondente Declaração de Importação;
d) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, no caso de operação isenta ou não tributada.
§ 2º Para os efeitos deste artigo:
I – entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;
II – entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.”.
Art.2º Ficam convalidados os procedimentos diversos do previsto nesta Resolução até a data de sua publicação, desde que comprovado que o ICMS relativo às importações foi regularmente pago ao Estado.
Parágrafo Único A regularidade do pagamento do imposto será verificada quando da realização de ação fiscal.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2014