DOE SC 07/07/2014
Altera o Ato DIAT nº 11, de 2014, que dispõe sobre a admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles lançados.
O DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762 , de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 11 , de 21 de março de 2014, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 1º …..
§ 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste artigo, para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações patrimoniais, deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte, observadas as formalidades legais inerentes a cada um deles, sem prejuízo da exigência de outros documentos pela autoridade fiscal.” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de julho de 2014.