DOE de 03/07/2014
Estabelece os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 22, de 6 de dezembro de 2013, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, a qual institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, e
CONSIDERANDO o disposto no § 11° do artigo 196-A do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998,
DETERMINA
Art. 1°. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se somente aos estabelecimentos que realizem operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio para consumidor final.
Art. 2°. Fica facultado ao contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – modelo 65, a adesão voluntária, em caráter irretratável, a partir de 01 de agosto de 2014, observado o disposto no § 1° do artigo 3° desta Instrução Normativa.
§ 1° Para aderir à NFC-e de forma voluntária, o contribuinte deverá solicitar credenciamento através de funcionalidade disponível no Portal do Contribuinte.
§ 2° Considera-se efetivada a adesão voluntária à NFC-e a autorização da primeira nota emiti- da em ambiente de produção, conforme inciso II da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/05, dispensado qualquer procedimento adicional.
Art. 3°. A adesão à NFC-e será obrigatória:
I – a partir de 1° de março de 2015, para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de Reais);
II – a partir de 1° de agosto de 2015, para os contribuintes que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2014, receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de Reais), e para contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS na forma da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – a partir de 1° de janeiro de 2016, para todos os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;
IV – a partir de 1° de julho de 2016, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1° A exigência da obrigação da emissão da NFC-e é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte que comercializem com o consumidor final, independentemente de quaisquer procedimentos adicionais.
§ 2° Caso haja concordância do consumidor e ressalvada a hipótese prevista no artigo 196-L do RICMS/RO, o DANFE NFC-e poderá:
I – ser impresso no formato resumido, sem a divisão Detalhe da Venda;
II – não ser impresso, desde que seja enviada uma mensagem de texto para o correio eletrônico ou telefone celular do consumidor, contendo o endereço eletrônico presente no “QR CODE” para consulta da respectiva NFC-e.
§ 3° O código “QR CODE” impresso no DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code.
§ 4° Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e dos serviços sujeitos ao ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5° A partir da adesão obrigatória, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos pontos de venda de cada estabelecimento, não inferior a um ponto, deverão emitir exclusivamente NFC-e.
§ 6° Fica dispensado da obrigatoriedade prevista neste artigo o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4°. Após a concessão da Autorização de Usoda NFC-e, a Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN/RO) disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, pelo prazo decadencial.
§ 1° A consulta a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR CODE”.
§ 2° Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contigência e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, será apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação.
Art. 5°. Não será concedida autorização de uso pela SEFIN/RO de novos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais – ECF’s e talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte.
Art. 6°. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de um ano, a partir da data de adesão.
§ 1° No decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso ECF, nos termos da Seção IV do Capítulo IV do Título V do RICMS/RO, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação.
§ 2° Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.
§ 3° Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e.
§ 4° Não se aplicam aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, as exigências previstas no § 7° do artigo 491-A do RICMS/RO (PAF – ECF), aprovado pelo Decreto n. 8321, de 30 de abril de 1998.
Art. 7°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.