DOU de 29/06/1998
Firma entendimento em relação à incidência de ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos tributários nas prestações de serviços de comunicações e de esclarecer o contribuinte, para que corretamente possa cumprir suas obrigações tributárias, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os signatários firmam entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Estado de Santa Catarina. Acrescentado pelo Convênio ICMS n° 090/2013 (DOU de 31.07.2013), efeitos a partir de 01.09.2013
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 02/96, de 22 de março de 1996.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.