DOU 08/05/2000
Altera o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO e o GERENTE DE RECEITA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentada ao Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975, a cláusula sétima com a seguinte redação, passando a atual cláusula sétima a denominar-se cláusula oitava:
“Cláusula sétima No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
Parágrafo único A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de abril de 2000.