DOU de 29/07/1994
Altera dispositivos dos Convênios ICMS 132/92, de 25.09.92, ICMS 52/93, de 30.04.93, e ICMS 86/93, de 10.09.93, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de julho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993:
I – o § 3º da cláusula terceira:
“§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 31 de setembro de 1995.”
II – o caput da cláusula oitava:
“Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.”
Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
I – 8701.20.0200
II – 8701.20.9900
III – 8702.10.0100
IV – 8702.10.0200
V – 8702.10.9900
VI – 8704.21.0100
VII – 8704.22.0100
VIII – 8704.23.0100
IX – 8704.31.0100
X – 8704.32.0100
XI – 8704.32.9900
XII – 8706.00.0100
XIII – 8706.00.0200.
Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:
1. de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2 . de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).”
Cláusula terceira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992:
I – o § 2º da cláusula terceira:
“§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:
1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;
2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;
3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;
4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.”
II – o caput da cláusula oitava:
“Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.”
Cláusula quarta. A revogação do § 1º da cláusula primeira e da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de lº de janeiro de 1995.
Cláusula quinta. O disposto na alínea “a” do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994, exceto em relação aos incisos II das cláusulas primeira e terceira, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.
Brasília, DF, 26 de julho de 1994.
Republicado no DOU de 01/08/94