DOU de 23/12/05
Dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos na cidade de Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subseqüentes saídas:
I – massa alimentícia – NBM/SH 1902.1;
II – biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares – NBM/SH 1905;
III – macarrão instantâneo – NBM/SH 1902.30.00.
§ 1º A substituição tributária prevista nesta cláusula também se aplica em relação:
I- ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;
II – às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia;
III – às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 2º Os Estados signatários acordam em adotar uniformemente, em seus respectivos territórios, legislação no sentido de padronizar a cobrança do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias elencadas neste protocolo quando oriundas de unidades federadas não signatárias.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:
I-quando o produto for procedente de unidade federada signatária deste protocolo:
nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);
b)nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);
II – quando o produto for procedente de unidade federada não signatária deste protocolo, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente nos termos da legislação de cada unidade federada signatária:
nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);
b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput desta cláusula será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata esta cláusula.
§ 3ºO valor de referência de que trata o caput desta cláusula, será publicado em Ato COTEPE, com base nas informações prestadas pelas unidades federadas signatárias deste protocolo.
§ 4º O valor do imposto para fins de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria cujas alíquotas nos Estados signatários de destino sejam diferentes de 17%, poderá ser calculado por meio de alíquota específica, por unidade de medida.
Cláusula terceira O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma da cláusula segunda deste protocolo e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente, exceto quando o valor for apurado na forma do § 4º da cláusula segunda.
Parágrafo único. O ICMS de que trata o caput desta cláusula deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Cláusula quarta Os signatários deste Protocolo acordam em parcelar em até 12 (doze) vezes o valor do ICMS decorrente do levantamento do estoque dos produtos nele especificados.
Cláusula quinta Aplicar-se-ão, no que couber, a este protocolo as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta-A O disposto neste protocolo aplica-se:
I – a partir de 1º de março de 2006 aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe;
II – a partir de 1º de julho de 2006 aos Estados do Amapá e Piauí.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.