DOU de 28/12/2011
Altera o Protocolo ICMS 190/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 190/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda. O Anexo Único do Protocolo ICMS 190/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 143,06 |
9404.2 | Colchões, inclusive box | 76,87 |
9404.90.00 | Travesseiros, pillow e protetores de colchões | 83,54 |
“
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 190/09.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Goiás – Simão Cirineu Dias, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva.