DOU de 05/04/2005
Dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1 ° de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n ° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 da Lei n ° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN – resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Este convênio trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica às operações em que ocorra leilão:
I – de energia elétrica;
II – realizado pela internet;
III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3 ° do art. 150 da Constituição Federal;
IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Cláusula terceira São obrigações dos leiloeiros:
I – inscrever-se nos cadastros de contribuintes das unidades federadas em cujas juntas comerciais estiverem registrados;
II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos deste convênio, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/N °, de 15 de dezembro de 1970:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV – encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, a critério da unidade federada envolvida, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
V – comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.
Cláusula quarta A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:
I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata esta cláusula devem atender ao seguinte:
I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II – no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.
Cláusula quinta A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
Cláusula sexta As notas fiscais de que trata a cláusula quarta, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata esta cláusula não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Cláusula sétima Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I – na saída da mercadoria arrematada;
II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Cláusula oitava É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.
Cláusula nona Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:
I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;
2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II da cláusula quarta;
2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1 ° Nos casos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2 ° O fisco estadual poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.
§ 3 ° O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE -, quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.
Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 ° de maio de 2005.
Maceió, AL, 1 ° de abril de 2005.
ANEXO I
DIÁRIO DE ENTRADA
Nota fiscal n° | Data | Descrição dos objetos recebidos para leilão | Valor pretendido |
ANEXO II
DIÁRIO DE SAÍDA
Nota Fiscal n° | Data do leilão | Nome do vendedor | Nome do comprador | Valor do lote | Total do leilão |
ANEXO III
CONTAS CORRENTES
Nota fiscal n° | Data do leilão | Valor do lote | Despesas de leilão | Valor líquido | Total por Comitente |
ANEXO IV
PROTOCOLO
Nome do Comitente | Conta de venda referente a nota fiscal n° | Data da entrega da conta de venda | Assinatura do comitente |
ANEXO V
DIÁRIO DE LEILÕES
Nota Fiscal n° | Data do leilão | Autorizado por | n° do lote | Nome do comprador | Valor da venda |
TOTAL |