DOU de 13/12/1995
Altera dispositivos do Convênio ICMS 18/95, de 04.04.95, que concede isenção do ICMS em importações do exterior, e do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso IX à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, com a seguinte redação:
“IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.”
Cláusula segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995:
“§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.”
Cláusula terceira Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 3º No campo “Outras Informações” da GNR a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda.”
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.