DOE 10/07/2014
Divulga, no âmbito estadual, o Ajuste SINIEF 10/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Ajuste SINIEF 10/14,
D E C R E T A:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Ajuste SINIEF 10/14, celebrado na 220ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2014, Seção 1, p. 32, pelo Despacho nº 109/14 do Secretário-Executivo:
“AJUSTE SINIEF 10, DE 13 DE JUNHO DE 2014
(Publicado no DOU de 16.06.14)
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de
2009, com a redação que se segue:
‘§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela
obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as
administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário do Estado da Fazenda